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2477 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

3 - A possibilidade de dispensa temporária de trabalho, de licença sem vencimento e de marcação de férias, com vista à compatibilização da actividade profissional com a actividade associativa do jovem dirigente, sem prejuízo dos direitos e regalias laborais;
4 - A relevação de faltas às aulas, motivadas pela participação em reuniões ou iniciativas de manifesto interesse associativo;
5 - A compatibilização, ao nível da actividade lectiva, da prestação de provas de avaliação curricular com o exercício da actividade de dirigente associativo;
6 - A promoção de iniciativas para a formação inicial e contínua, adequada aos dirigentes associativos;
7 - O direito dos jovens dirigentes associativos a beneficiar de um seguro de acidentes pessoais, em deslocações no âmbito dessa actividade.
Tendo em consideração o valor próprio do associativismo, e a sua importância enquanto factor de formação e acção cívica e democrática, pretendemos com esta iniciativa contribuir para a criação de condições mais propícias e justas para a associativa dos jovens do nosso país, procurando também fomentar o próprio rejuvenescimento e reforço do movimento associativo.
Por outro lado, e fundamentalmente, esta nossa proposta visa reconhecer e valorizar o importantíssimo papel da participação livre, criativa e solidária da juventude portuguesa.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o estatuto do jovem dirigente associativo em regime de voluntariado.
2 - Por estatuto entende-se o regime de apoio aos jovens dirigentes associativos em regime de voluntariado, na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

Artigo 2.º
Jovem dirigente associativo em regime de voluntariado

1 - Para os efeitos do presente diploma consideram-se jovens dirigentes associativos em regime de voluntariado os membros do órgão de direcção das pessoas colectivas de direito civil, de base associativa, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que tenham por objecto a prossecução de actividades associativas de índole cultural, desportiva, recreativa e social.
2 - Para efeitos da aplicação do estatuto, consideram-se jovens dirigentes associativos os cidadãos com idade até aos 30 anos, inclusive, que sejam membros dos órgãos directivos de qualquer associação nos termos da presente lei.
3 - Os órgãos directivos regionais, concelhios ou de freguesia das associações de âmbito nacional, distrital ou concelhio, consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente estatuto.

Artigo 3.º
Direitos

São direitos dos jovens dirigentes associativos em regime de voluntariado:

a) Desempenhar as suas funções no âmbito da actividade associativa sem perda e sem serem de alguma forma prejudicados, nos seus direitos e regalias;
b) Obter dispensa temporária de trabalho para participar nas actividades sem perda da quaisquer direitos ou regalias;
c) Obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades independentemente da sua situação contratual;
d) Existindo outro regime mais favorável para o dirigente associativo em regime de voluntariado, designadamente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as disposições da presente lei;
e) Acordar a marcação do período de férias e estipulação do horário de trabalho, compatíveis com o exercício da actividade associativa;
f) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
g) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo, no caso de estes coincidirem com o horário lectivo;
h) Requerer um regime especial de exames, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagrados na lei em vigor;
i) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais;
j) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 4.º
Jovem dirigente associativo em regime de voluntariado trabalhador por conta de outrem

1 - A dispensa a que se refere a alínea b) do artigo anterior para efeitos de participação activa, em actividade associativa, cuja realização não possa ocorrer fora do horário de trabalho, acontece nos seguintes termos:

a) É solicitada à entidade patronal, com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente ao período pretendido;
b) Há um direito a um período máximo de seis horas mensais não cumuláveis;
c) O crédito previsto na alínea anterior não é cumulável com qualquer outro regime de crédito de horas.
d) A dispensa abrange o máximo de dois dirigentes por entidade.

2 - A licença sem vencimento a que se refere a alínea c) do artigo anterior para o exercício exclusivo das actividades associativas concretiza-se nos seguintes termos:

a) A licença é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal;