O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2506 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.
7 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.
Artigo 172.º
Cumprimento voluntário
1 - (anterior n.º 1 do artigo 153.º)
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito.
3 - A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, as decorrentes das inspecções impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 153.º)
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.

Artigo 173.º
Garantia de cumprimento

1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
2 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

5 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.
Artigo 174.º
Infractores com sanções por cumprir
1 - Se em qualquer acto de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
2 - Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:

a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
5 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para o serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da área onde foi realizada a acção de fiscalização.
6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respectiva sanção.
7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.
Artigo 175.º
Comunicação da infracção
1 - (anterior corpo do n.º 1 do artigo 155.º)

a) (anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º)
b) (anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º)
c) (anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 155.º)
d) (anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 155.º)
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º.

2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º.