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2508 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

Artigo 179.º
Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Artigo 180.º
Medidas cautelares
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e tenha praticado a infracção no exercício dessa actividade.
Artigo 181.º
Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:

a) A identificação do infractor;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e circunstâncias relevantes para a decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A coima e a sanção acessória;
e) A condenação em custas.

2 - Da decisão deve ainda constar que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 - A decisão deve conter ainda:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º.

4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
Artigo 182.º
Cumprimento da decisão
1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.