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2512 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

2 - Os titulares de licença de condução válida para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, cuja habilitação tenha sido obtida antes da entrada em vigor do presente diploma, permanecem habilitados para a condução de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de quadriciclos ligeiros.
3 - O disposto no n.º 11 do artigo 123.º do Código da Estrada não é aplicável aos indivíduos que já exerçam a condução dos veículos nele previstos, à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 18.º
Livretes de automóveis e motociclos

1 - Enquanto não for aprovado novo modelo de documento de identificação do veículo, o livrete é considerado para todos os efeitos como documento bastante para a sua identificação.
2 - Nos casos em que o livrete constitui o documento de identificação do veículo, considera-se como titular daquele documento a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.

Artigo 19.º
Regulamentação

Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada são aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe.

Artigo 20.º
Remissões para o anterior Código da Estrada

Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do código ora revisto.
Artigo 21.º
Normas transitórias
1 - Os processos de contra-ordenação instaurados por infracções praticadas antes da entrada em vigor do Código da Estrada revisto pelo presente diploma continuam a reger-se pela legislação ora revogada, até à sua conclusão ou ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo.
2 - As datas a partir das quais se torna obrigatório o uso dos dísticos previstos no n.º 4 do artigo 28.º e no n.º 6 do artigo 122.º do colete previsto no artigo 88.º e da matrícula das máquinas agrícolas, industriais, tractocarros e motocultivadores referida no n.º 3 do artigo 117.º são as fixadas nos regulamentos a que se referem aqueles artigos.
3 - Os proprietários de ciclomotores e de motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 matriculados nas câmaras municipais, nos termos da alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, devem, no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, proceder à troca do documento camarário de identificação do veículo pelo referido no n.º 1 do artigo 118.º do Código da Estrada, junto do serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.
4 - No mesmo prazo e local, devem os titulares de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas proceder à troca daqueles títulos por outros emitidos pela Direcção-Geral de Viação.
5 - Os documentos que não forem trocados nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 perdem a sua validade.
Artigo 22.º
Revogação

São revogados:

a) Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio;
b) Os artigos 1.º, 4.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
c) Os n.os 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Artigo 23.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo presente diploma.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2004.

Anexo

Código da Estrada

Título I
Disposições gerais

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) "Auto-estrada", via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
b) "Berma", superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;