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2513 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

c) "Caminho", via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) "Corredor de circulação", via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
e) "Cruzamento", zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f) "Eixo da faixa de rodagem", linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
g) "Entroncamento", zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) "Faixa de rodagem", parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i) "Ilhéu direccional", zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) "Localidade", zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
l) "Parque de estacionamento", local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
m) "Passagem de nível", local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) "Passeio", superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) "Pista especial", via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p) "Rotunda", praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
q) "Via de abrandamento", via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
r) "Via de aceleração", via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
s) "Via de sentido reversível", via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
t) "Via de trânsito", zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
u) "Via equiparada a via pública", via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
v) "Via pública", via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
x) "Via reservada a automóveis e motociclos", via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
z) "Zona de estacionamento", local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.

Artigo 3.º
Liberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 4.º
Ordens das autoridades

1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1, é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 5.º
Sinalização

1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.