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2509 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

2 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo:

a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;
b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra sanção acessória deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.
Artigo 183.º
Pagamento da coima em prestações
1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a € 50, pelo período máximo de doze meses.
2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.
Artigo 184.º
Competência da entidade administrativa após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:

a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;
b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.
Artigo 185.º
Custas
1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.
2 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.
Artigo 186.º
Recursos

As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas não admitem recurso, salvo se se tratar de cassação do título de condução, caso em que é admitido recurso até à relação.
Artigo 187.º
Efeitos do recurso

O recurso judicial interposto da decisão do Director-Geral de Viação que determine a cassação do título de condução tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos."
Artigo 4.º
Regulamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os regulamentos locais;
b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 22.º, 23.º, no n.º 4 do artigo 28.º, 56.º, 57.º, 59.º, 82.º, no n.º 5 do artigo 88.º, 93.º, no n.º 6 do artigo 117.º, no n.º 8 do artigo 118.º, no n.º 6 do artigo 122.º, no n.º 3 do artigo 127.º, no n.º 7 do artigo 164.º, e no n.º 1 do artigo 182.º, todos do Código da Estrada, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;
c) Os regulamentos previstos nos artigos 9.º e 58.º do Código da Estrada, que são aprovados por Portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.

3 - Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar e essas disposições só se tornam obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais.
Artigo 5.º
Fiscalização do trânsito

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:

a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em todas as vias públicas;
b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
c) Ao Instituto de Estradas de Portugal, nas vias públicas sob a sua jurisdição;
d) Às Câmaras Municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.

2 - A competência referida na alínea c) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.
3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:

a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
b) Das polícias municipais;
c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais, designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação.

4 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.
5 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação de modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico.
6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia das participações de acidente de que tomem conhecimento, sempre que lhes seja solicitado.

Artigo 6.º
Sinalização das vias públicas

1 - A sinalização das vias públicas compete à entidade gestora da via.