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2537 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

Artigo 124.º
Licença de condução

1 - As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 122.º são as seguintes:

a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) De veículos agrícolas.

2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

I - Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg;
II:

a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 3500 kg;
b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2500 kg.

III - Tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.
4 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.
5 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos da categoria I.
6 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.
7 - Quem, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 125.º
Outros títulos

1 - Além dos títulos referidos nos artigos 123.º e 124.º, habilitam também à condução de veículos a motor:

a) Licenças especiais de condução;
b) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes da Administração Portuguesa do território de Macau;
c) Licenças de condução emitidas por outros Estados membros do espaço económico europeu;
d) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado português se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
e) Licenças de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
f) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que lhes deu origem.

2 - As condições de emissão das licenças referidas na alínea a) do número anterior, bem como de autorizações especiais para conduzir, são fixadas em regulamento.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior pode englobar disposições prevendo iniciativas pedagógicas dirigidas à condução de ciclomotores por condutores com idade não inferior a 14 anos.
4 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 não estão autorizados a conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há mais de 185 dias.
5 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.
6 - A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de € 300 a € 1500.

Capítulo II
Requisitos

Artigo 126.º
Requisitos para a obtenção de títulos de condução

1 - Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;
b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica;
c) Tenha residência em território nacional;
d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução;
e) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução;
f) Saiba ler e escrever.

2 - Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

a) Subcategorias A1 e B1: 16 anos;
b) Categorias A, B e B + E: 18 anos;
c) Categorias C e C + E e subcategorias C1 e C1+E: 21 anos ou 18 anos desde que, neste caso, possua certificado de aptidão profissional comprovativo da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação de condutores de transportes rodoviários de mercadorias efectuado nos termos fixados em regulamento;
d) Categorias D e D + E e subcategorias D1 e D1+E : 21 anos.