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2542 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 61.º;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º.

Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves

No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:

a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.

Artigo 147.º
Inibição de conduzir

1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.

Artigo 148.º
Cassação do título de condução

1 - É aplicável a cassação do título de condução quando o infractor praticar contra-ordenação grave ou muito grave tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior, sido condenado pela prática de três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves.