O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2539 | II Série A - Número 062 | 21 de Maio de 2004

 

muito-graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
5 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.
6 - Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, ou quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução, ou a qualquer uma das suas provas.

Artigo 130.º
Caducidade do título de condução

1 - O título de condução caduca quando:

a) Sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha sido condenado pela pratica de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito-grave ou de duas contra-ordenações graves;
b) For cassado, nos termos do artigo 148.º.

2 - O título de condução caduca ainda quando:

a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico determinado por autoridade de saúde;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior.

3 - A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título, depende de aprovação em exame especial cujo conteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha caducado:

a) Nos termos do n.º 1;
b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea b) do n.º 2;
d) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão àqueles exames

4 - Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 122.º.
5 - Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
6 - Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.
7 - Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Título VI
Da responsabilidade

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 131.º
Âmbito

Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção Geral de Viação.

Artigo 132.º
Regime

As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 133.º
Punibilidade da negligência

Nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

Artigo 134.º
Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infracções

1 - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.