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2738 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 464/IX
(REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

No dia 17 de Junho de 2004, foi depositado na Mesa da Assembleia da República, pelos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, um projecto de lei tendente a regular a utilização de câmaras de vídeo pelas Forças e Serviços de Segurança em locais públicos de utilização comum. A iniciativa foi anunciada ao Plenário, admitida, numerada e mandada publicar, nos termos regimentais.
Tendo sido manifestada pelo Grupo Parlamentar do PP, em Conferência de Líderes, a intenção de, ao abrigo do seu direito potestativo de reserva de ordens do dia de Plenário, fazer agendar a iniciativa para debate na generalidade no dia 24 de Junho, a 1.ª Comissão diligenciou, ainda antes da sua apresentação formal, no sentido de designar relator o Deputado José Magalhães.
Dada a proximidade em relação à data fixada para o debate na generalidade, ficou reservada para o decurso do processo de votação na especialidade a consulta da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos decorrentes do artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98,de 26 de Outubro.

II- Objectivos e implicações do projecto

1. A iniciativa em apreço visa estabelecer, com valor permanente e de forma estável, o enquadramento legal das actividades de vigilância electrónica em locais públicos por parte de forças de segurança.
Trata-se de dar resposta a uma necessidade operacional para cuja importância a Assembleia da República tem vindo a ser alertada por diversas entidades, assegurando-se, simultaneamente, que o regime a instituir respeite rigorosamente as disposições constitucionais que protegem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2. A preocupação de instituir um regime geral invocada pelos proponentes afigura-se pertinente, uma vez que, em matéria tão sensível, é indesejável a proliferação de legislação fragmentária, sobretudo quando a mesma não tenha vigência estável garantida. Menos recomendável ainda é a proliferação de sistemas de vigilância à margem da lei, envolvendo utilização de recursos públicos, financeiros e humanos, sem adequado enquadramento, gerando-se uma melindrosa situação de défice de tutela de direitos dos cidadãos e de penumbra irregular no uso policial de meios de vigilância.
Sucede que a realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 tornou indispensável a aprovação, por consenso alargado, de dois diplomas que colmataram lacunas em matéria de utilização de meios de vigilância electrónica em locais públicos:

- A Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, veio fixar credencial legal provisória para esse tipo de actividades policiais, para vigorar entre 1 de Junho e 11 de Julho de 2004;
- A Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, aprovou medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência, associadas ao desporto, entre as quais se incluem, com carácter permanente, as referentes às actividades de vigilância electrónica.

Por outro lado, a evolução tecnológica tem propiciado a aquisição e instalação entre nós de uma multiplicidade de meios de vigilância electrónica, quer de carácter fixo quer móvel, cuja aquisição e utilização por forças de segurança é, muitas vezes, pública e notória, pelo que a respectiva legalização deve ser urgentemente enquadrada e não por mais tempo adiada.
3. Na exposição de motivos, os Deputados proponentes justificam o conteúdo e alcance do projecto de lei apresentado nos termos seguintes:

a) "O ordenamento jurídico nacional não prevê o uso da videovigilância em locais públicos de utilização comum, muito embora eles existam, em funcionamento e à vista de toda a gente, sem que qualquer cuidado seja posto na respectiva divulgação e advertência aos cidadãos, que pelos mesmos são visualizados e eventualmente gravados diariamente, em flagrante violação de um conjunto de direitos de personalidade, constitucionalmente garantidos";
b) Graças à autorização legal pretendida, as forças e serviços de segurança "passarão a dispor de mais um valioso auxiliar do desempenho das suas missões, cuja eficácia tem sido testada em vários países da União Europeia, e com resultados positivos";
c) A utilização de sistemas de videovigilância "constituirá um precioso auxiliar das forças e serviços de segurança, no desempenho" das missões de "prevenção da prática de ilícitos e, bem assim, a protecção das pessoas e bens, a conservação e guarda de bens que se encontrem em situação de perigo, entre outras".

4. A dificuldade principal a superar no processo legislativo decorre do facto de a videovigilância e demais formas de vigilância electrónica acarretarem restrição de direitos fundamentais, com vista à salvaguarda de outros bens e valores constitucionalmente protegidos.
Como assinalou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 255/2002 (1) as actividades de videovigilância constituem "uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignado no artigo 26.º, n.º 1, da Lei Fundamental".
Por mesmo, os proponentes sublinham, certeiramente:

"Tais restrições são susceptíveis de causar problemas de colisão de direitos, quando, para assegurar o direito à segurança, se comprime o direito à imagem, por exemplo. Nestes casos, não se poderá deixar de encarar o problema sob uma perspectiva de harmonização de direitos, no caso de ser necessária a prevalência de um direito em relação a outros, o que só se pode determinar em função das circunstâncias concretas, pois só mediante esta condição se poderá avaliar o peso de valorização de um direito em relação a outro".