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2742 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004

 

potenciais sobre a liberdade e comportamento dos cidadãos", fazendo-se uma necessária reflexão "sobre o grau de violação da vida privada" que tenha especial incidência nas vertentes da "liberdade de circulação" e na análise de "comportamentos".

Em matéria de pertinência é fundamental que os responsáveis pela recolha de imagens:

a) Definam a localização das câmaras e as modalidades de registo (registo e conservação das imagens, ângulos utilizados, escolha de "grandes planos" e scanner de imagens);
b) Reduzam o campo visual em função da finalidade prosseguida ou das zonas em que "a videovigilância é efectivamente necessária, dando uma atenção particular aos casos em que as câmaras - filmando lugares públicos - permitem o registo de som e imagem em lugares privados situados na proximidade";
c) Procedam à recolha de imagens no estritamente necessário à finalidade prosseguida, sendo dispensáveis grandes planos ou detalhes não relevantes em função dos objectivos a que se propõe o responsável.

(4) Com destaque para a Directiva 95/46/CE, cujo alcance é pormenorizadamente examinado no documento de trabalho do Grupo do artigo 29.º, para o qual se remete.

(5) Na introdução à deliberação, assinala a Comissão:
"Estão pendentes na CNPD vários pedidos de autorização de tratamentos de videovigilância. Muito embora a CNPD tenha sugerido à Assembleia da República e ao Governo [nos pareceres n.º 22/2003, de 8 de Julho, e 41/2003, de 3 de Novembro] "legislação geral sobre videovigilância e outros meios electrónicos de controlo" para além da regulamentação relativa à actividade de segurança privada e aos serviços de autoprotecção, verifica-se que, até à data, não foram acolhidas as sugestões formuladas". É precisamente essa a situação que agora se visa alterar, mas unicamente no tocante ao regime aplicável às forças de segurança públicas.

O relatório foi aprovado por unanimidade, estando ausente o CDS-PP e o BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 123/IX
(DEFINE O SENTIDO E O ALCANCE DOS ACTOS PRÓPRIOS DOS ADVOGADOS E DOS SOLICITADORES E TIPIFICA O CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Objectivos e fundamentação da iniciativa legislativa

Em 22 de Abril de 2004 foi aprovada em Conselho de Ministros a proposta de lei que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e que tipifica o crime de procuradoria ilícita, a qual foi enviada à Assembleia da República em 11 de Maio.
Na exposição de motivos, o Governo diz visar o reforço do exercício do direito dos cidadãos a uma tutela efectiva dos seus direitos, liberdades e garantias e a uma administração da justiça responsável, mediante a definição rigorosa dos actos próprios dos advogados e solicitadores.
Sumariando a proposta de lei, diz-se na exposição de motivos que a mesma esclarece quais os profissionais que legalmente podem praticar esses actos, e demarca a actuação destas profissões jurídicas de outras profissões regulamentadas por lei.
Salienta-se ainda, no preâmbulo da proposta de lei, que todos os operadores de justiça, e particularmente a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, têm demonstrado constante preocupação com a procuradoria ilícita e os seus efeitos por vezes irreparáveis para os cidadãos e para as empresas, e têm denunciado essa actividade ilegal.
Segundo o proponente, a proposta acautela as situações em que outras profissões, no exercício de funções regulamentadas por lei, praticam actos próprios dos advogados e solicitadores.
Encontrando-se ainda salvaguardada a prática de determinados actos próprios dos advogados e solicitadores por quem o não seja, quando praticados pelo próprio e no seu interesse ou no interesse de terceiros, em casos especificamente previstos, e ainda quando praticados por representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.
Ainda segundo a exposição de motivos, define-se na proposta o escritório ou o gabinete de procuradoria ou consulta jurídica ilícita, conferindo-se à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes, o encerramento dos escritórios e gabinetes.
Por último, tipifica a proposta de lei o crime de procuradoria ilícita, por forma a que tal tipificação funcione como elemento preventivo e dissuasor da prática de actos próprios de advogados e solicitadores por quem o não seja (salvaguardadas as excepções previstas na lei, preservando-se a moldura penal existente) segundo se afirma na exposição de motivos.

II - Antecedentes da iniciativa legislativa

Em 3 de Março de 2004 foi lançada, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, com o apoio da DECO e da Associação das Mediadoras Imobiliárias (AMIP), a campanha nacional de comunicação de combate à procuradoria ilícita.
Na cerimónia de abertura de tal campanha, o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados destacaria a importância do combate "contra o biscate como forma de vida, contra a economia paralela, contra a evasão fiscal, contra o abuso de boa-fé e da falta de informação dos consumidores, contra a corrupção, contra o favoritismo, contra a opacidade".
Afirmaria ainda que a luta "não é só de advogados, dos solicitadores e das Associações de Defesa dos Consumidores. É a luta de todas as profissões contra os que exercem ilegalmente actividades regulamentadas."
Ao mesmo tempo que salientava o empenhamento de alguns membros do Governo ("infelizmente que ainda não de todos", desabafava) evidenciava a necessidade da aprovação urgente da lei dos actos próprios dos advogados e solicitadores. Lamentando; "ainda não foi esta semana que chegou à Assembleia da República. Tenho a certeza de que chegará na próxima semana. Não pode ser de outra forma!".
Antecedendo esta campanha, regista-se que em 5 de Março de 2003 foi celebrado um protocolo entre a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e a DECO, através do qual os outorgantes acordaram em medidas de combate à procuradoria ilícita, e em medidas de fomento da