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2745 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004

 

agora se atribuem às autoridades judiciais (vide n.º 2 do artigo 6.º da proposta).
Também a matéria contida no n.º 3 do artigo 104.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, passa a estar contemplada no artigo 6.º, e a matéria constante dos n.os 1 e 2 daquele artigo 104.º fica contemplada no artigo 7.º (crime de procuradoria ilícita).

Conclusões

a) Existe um generalizado consenso na necessidade de prevenir e combater a procuradoria ilícita;
b) Prevenção e combate que se integra na garantia dos direitos dos cidadãos, nomeadamente do direito ao acesso ao direito e à justiça;
c) Na defesa desse interesse público é importante a melhoria do regime existente relativamente aos actos próprios dos advogados e solicitadores;
d) Na proposta de lei em análise aperfeiçoam-se soluções já constantes do Estatuto dos Advogados e do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, do Código da Publicidade e do Código Penal, soluções a que, de resto, não tem sido dada execução adequada e eficaz.
e) A proposta de lei tem como escopos fundamentais:

" A definição dos actos próprios de advogados e solicitadores;
" A tipificação das excepções que tornam possível a prática daqueles actos por determinadas profissões;
" A proibição de escritórios ou gabinetes de procuradoria que não sejam exclusivamente compostos por advogados e solicitadores, ou que não sejam de sociedades de advogados, de sociedades de solicitadores, ou que não sejam gabinetes de consulta jurídica, que prestem serviços a terceiros compreendendo, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e solicitadores; excepcionando-se no entanto, situações atendíveis, nos termos dos requisitos fixados na proposta de lei.
" A tipificação do crime de procuradoria ilícita;
" O regime contra-ordenacional para a publicidade do exercício da procuradoria ilícita;
" O ressarcimento dos danos da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, resultantes de procuradoria ilícita, através de responsabilidade civil.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias delibera emitir o seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 123/IX respeita os preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2004. - A Deputada Relatora, Odete Santos - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, estando ausente o CDS-PP e o BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 127/IX
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I. Introdução
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 127/IX - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em conformidade com o despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a elaboração do respectivo relatório e também à Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais para emissão de parecer, quanto às matérias da respectiva competência, nos termos regimentais.

II. Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa do Governo
A proposta de lei apresentada pelo Governo vem, de acordo com a exposição de motivos, dar continuidade à reforma iniciada pelo anterior Governo socialista com a criação do Instituto Nacional de Medicina Legal e a recomposição orgânica daí decorrente visando, nomeadamente, novos e melhores níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação da medicina legal no âmbito da administração da justiça, inserido nos objectivos prosseguidos pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.
Ainda de acordo com a exposição de motivos, o Governo procura, com a aprovação da proposta de lei em apreço, "introduzir alterações e aperfeiçoamentos ao regime das perícias médico-legais e forenses, susceptíveis de proporcionarem uma maior operacionalidade e flexibilidade ao sistema, aproveitando-se, simultaneamente, para corrigir as fragilidades entretanto constatadas no regime em vigor e para melhor explicitar as regras que orientam algumas delas, nomeadamente na sequência de progressiva instalação de gabinetes médico-legais entretanto verificada".
A proposta de lei enuncia na exposição de motivos que algumas das soluções adoptadas visam a definição mais rigorosa da delimitação territorial de competências e das condições de adequabilidade para a realização das perícias médico-legais e forenses, da responsabilidade pelas mesmas e a alteração das regras para realização de perícias por entidades terceiras, público ou privadas.
Do mesmo modo, a proposta de lei visa reformular os procedimentos relativos à verificação e certificação de óbitos ocorridos fora de instituições de saúde e as indicações respeitantes à obrigatoriedade de realização de autópsias médico-legais.
Prosseguindo os objectivos enunciados, o Governo pretende também introduzir alterações ao regime de realização de perícias urgentes, com vista a reforçar a preservação de