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2750 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004

 

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Nota prévia
A proposta de lei n.º 127/IX (Gov) que "Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses" foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de Maio de 2004, a proposta de lei vertente, baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. O citado despacho também determinou a baixa da citada iniciativa legislativa à Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais com a seguinte menção expressa: "(…) para parecer, quanto às matérias da respectiva competência".
Significa, pois, que à Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais compete, de acordo com a determinação do Presidente da Assembleia da República, emitir o competente parecer sobre as matérias da respectiva competência, cabendo a apresentação do relatório à Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Na opinião da relatora, cumpre sublinhar, desde já, as dificuldades resultantes da partilha de tarefas entre as duas comissões parlamentares, já que o parecer a emitir pela Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais deveria ter em linha de conta uma análise profunda em torno da iniciativa legislativa em apreço, o que é feito, nos termos regimentais aplicáveis, no âmbito do competente relatório.
Importa a este propósito ter presente o teor das conclusões do parecer emitido em 18 de Dezembro de 2003 pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sequência de um pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflito de competências entre comissões:

"- A boa interpretação do Regimento aponta para a determinação de uma única comissão como competente em relação a cada processo legislativo, sem embargo de o PAR ter o poder e a liberdade de, na generalidade, enviar uma iniciativa a mais de uma comissão, seja para diligências próprias seja para diligências em conjunto;
- O envio a mais de uma comissão deve integrar a indicação expressa sobre qual o papel de cada uma, em particular a determinação clara de qual a competente para efeitos do prosseguimento do processo legislativo (relatório e discussão na especialidade)".

Ora, no caso vertente e atento o despacho do Presidente da Assembleia da República, resulta expressa e inequivocamente que a comissão competente para efeitos do prosseguimento do processo legislativo, onde se inclui a formulação e apresentação do competente relatório é a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Finalmente, de referir que a discussão da proposta de lei vertente se encontra agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 24 de Junho de 2004.

II - Do objecto e motivação da iniciativa
Através da proposta de lei n.º 127/IX, visa o Governo estabelecer um novo regime jurídico das perícias médico-legais e forenses que, entre outros aspectos, se destacam os seguintes:

1 - Procede a modificações no que concerne à delimitação territorial de competências e das condições de adequabilidade para a realização das perícias médico-legais e forenses e altera as regras aplicáveis à realização de perícias por entidades terceiras;
2 - Reformula os procedimentos relativos à verificação e certificação de óbitos ocorridos fora de instituições de saúde, assim como, as indicações relativas à obrigatoriedade de realização de autópsias médico-legais;
3 - Introduz alterações ao regime de realização de perícias urgentes.

De acordo com a exposição de motivos que acompanha a iniciativa legislativa vertente "com a criação do Instituto Nacional de Medicina Legal deu-se início a uma recomposição orgânica da medicina legal portuguesa visando, nomeadamente, novos e melhores níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação da medicina legal no âmbito da administração da justiça (…)". Concluindo que "depois da criação dos organismos, mecanismos e instrumentos orgânicos necessários para promover a obtenção dos objectivos assinalados, justifica-se agora, dentro da mesma filosofia e dando continuidade ao esforço iniciado num passado recente, a introdução de alterações e aperfeiçoamentos ao regime das perícias médico-legais (…) aproveitando-se, simultaneamente, para corrigir as fragilidades entretanto constatadas no regime em vigor e para melhor explicitar as regras que orientam algumas delas".

III - Do parecer
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 127/IX do Governo, que "Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses" preenche, quanto às matérias da competência da Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer é remetido ao Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Junho de 2004. - A Deputada Relatora, Luísa Portugal - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.