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2751 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004

 

PROPOSTA DE LEI N.º 128/IX
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CRIA O SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IDENTIFICANDO OS AGENTES QUE O INTEGRAM, AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, BEM COMO DEFININDO OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A SUA COORDENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO E AVALIAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desporto reuniu, no dia 21 de Junho de 2004, pelas 15 horas e 30 minutos, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 128/IX (Gov), que "Estabelece o regime jurídico da formação profissional e cria o sistema nacional de formação profissional, identificando os agentes que o integram, as respectivas atribuições, bem como definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação".
Após análise, a Comissão deliberou não ter nada a opor na generalidade, no entanto, na especialidade, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:

Nos termos do artigo 4.º da proposta, a concretização dos objectivos da política de formação profissional é feita através de um Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional, cuja aprovação é da competência do Conselho de Ministros (sob proposta conjunta dos ministros responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação profissional) após parecer prévio do Conselho Consultivo Naciona1 de Formação Profissional, designado por CCNFP.
Por sua vez, o Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional consiste num documento estratégico do qual devem constar, nomeadamente, o diagnóstico das necessidades de competências do mercado de trabalho a nível nacional, regional e sectorial e a identificação dos destinatários e prioridades de formação a privilegiar.
Acresce que, o CCNFP, criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2001, de 6 de Dezembro, não contempla - erradamente em nosso ver -, na sua composição, representantes das regiões autónomas.
Assim sendo, questiona-se de imediato até que ponto será feita a articulação e como será o seu contributo na definição da política de formação profissional do Governo regional nesta matéria relativamente ao Governo da República, sabendo-se que a Região Autónoma da Madeira integra o Sistema Nacional de Formação Profissional?
Realce-se noutra vertente, e no que diz respeito aos artigos 15.º e 16.º da proposta de diploma, onde são definidas competências dos serviços e organismos do ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional e especificadas competências do organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional, com a referência de que ao nível do Governo central as áreas do emprego e da formação profissional têm a mesma tutela: o Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
Ora, esta realidade diverge da existente nesta região, pois são matérias com tutelas distintas, como é sabido. Neste sentido, seria desejável que esta especificidade pudesse ficar adequadamente definida em sede de adaptação regional do diploma.
Ainda e no âmbito de uma possível adaptação à região, e mais concretamente no que respeita ao artigo 23.º da proposta de diploma, seria igualmente de todo o interesse, especificar, a nível regional, os organismos com responsabilidade na coordenação do Sistema Nacional de Formação Profissional.
Atende-se ao facto de que, uma vez mais, o mencionado artigo 23.º estipula que a citada coordenação é assegurada pelo ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional, sendo que tais matérias, no âmbito regional, se encontram afectas a diferentes secretarias regionais.
Contudo, e fazendo apelo à abrangência da área da formação profissional, parece-nos que a tutela desta deveria ser incumbida de coordenar!
Destaque também para o facto de que, no corpo de todo o diploma, não ser expressamente feita qualquer referência ao actual sistema de aprendizagem (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro) pelo que, e por forma a não gerar dúvidas ou ambiguidades no enquadramento deste sis1ema, considerar-se-ia de todo o interesse que do texto do diploma, e de forma expressa, ficasse a percepção inequívoca de qual a modalidade de formação profissional em que o sistema de aprendizagem se insere.
Merece-nos referência, ainda, e para finalizar, o disposto no artigo 50.º da proposta de lei em análise, (refira-se que é o único artigo que se reporta às regiões autónomas, numa lei que se pretende de abrangência nacional). Em nosso entender, deveria esta mesma norma consagrar expressamente que a aplicação da lei às regiões autónomas seria feita sem prejuízo da regulamentação própria em matéria de organização e planeamento, bem como da regulamentação já feita e aquela que venha a ocorrer no quadro de transferência de competências e regionalização de serviços do Estado para as regiões.
Posto à votação, a Comissão deliberou por unanimidade emitir parecer favorável ao diploma em epígrafe.
Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 21 de Junho de 2004. - O Deputado Relator, Carmo Almeida.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.