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2741 | II Série A - Número 067 | 24 de Junho de 2004

 

apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a serem utilizadas em resguardo" (artigo 4.º);
" Quanto à utilização de câmaras portáteis, o projecto preconiza que se considere aplicável "a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro";
" Propõe-se que a utilização de câmaras de vídeo em locais públicos seja subordinada aos princípios da necessidade ("a autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de uma ameaça séria à segurança e ordem públicas - artigo 7.º/4), da adequação e da proporcionalidade, só sendo autorizada "quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar" (artigo 7.º/1 e 2). Estabelece-se ainda que "na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina, será igualmente tida em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo" (artigo 7.º/3). É igualmente vedada a utilização de câmaras de vídeo para a captação de imagens e sons nos locais públicos, "quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada, devendo nesses casos, as imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação dos princípios legais, ser "destruídas de imediato pelo responsável pelo sistema" (artigo 7.º/ 5 e 6);
" Proíbe-se "a utilização de câmaras de vídeo para a captação de imagens e de sons no interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários ou autorização judicial" (artigo 7.º/5).
" Qualquer que seja o tipo de câmara a usar, o tratamento de imagens e sons rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto no diploma específico cuja elaboração se visa (artigo 2.º/2);
" Regula-se ainda o regime a aplicar aos registos que evidenciem a prática de factos com relevância criminal, admitindo-se a participação dos factos verbalmente (mas não electronicamente?) quando se revele incumprível o prazo previsto (artigo 8.º);
" As imagens e sons obtidos por qualquer maneira admissível serão conservadas apenas pelo prazo de um mês, salvo no caso de estarem relacionadas com ilícito penal (artigo 9.º);
" Embora seja assegurado o direito de acesso e eliminação das imagens por parte de quem nelas figure, autorizam-se excepções em termos amplos quando o exercício do direito "seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando prejudique a sua utilização em investigação criminal em curso". O artigo 11.º/3 da Lei n.º 67/98 dispõe, contudo, que o direito de acesso não pode ser negado, devendo ser exercido "através da CNPD ou de outra autoridade independente a quem a lei atribua a verificação do cumprimento da legislação de protecção de dados pessoais" (como é o caso da criada no âmbito do Sistema de Informações da República);
" É reforçado o dever de denúncia dos factos que o sistema tenha gravado, quando tais factos constituam ilícito criminal;
" Concede-se a todas as "entidades responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo actualmente existentes" o prazo de "1 ano para procederem à adaptação dos sistemas às disposições da presente lei, contado a partir da data da respectiva entrada em vigor" (artigo 13.º).

V - Conclusões

1 - O projecto de lei em apreço visa estabelecer, com valor permanente e de forma estável, o enquadramento legal das actividades de vigilância electrónica em locais públicos por parte da GNR e PSP;
2 - A dificuldade principal a superar no processo legislativo decorre do facto de a videovigilância e demais formas de vigilância electrónica acarretarem restrição de direitos fundamentais, com vista à salvaguarda de outros bens e valores constitucionalmente protegidos;
3 - Na concreta situação existente em Portugal, o diploma proposto, ao estabelecer um regime jurídico que regule a utilização dos meios de gravação de imagens e sons pelas forças e serviços de segurança, tem, em síntese, dois objectivos: (a) Criar "as condições para que o recurso a este auxiliar ao desempenho das missões que lhes estão cometidas seja expandido"; (b) Assegurar que sejam reconduzidos "aos precisos limites da lei aqueles que já estejam em utilização";
4 - O articulado revela a preocupação de acolher princípios e regras fundamentais decorrentes de instrumentos internacionais e dos critérios orientadores enunciados pela CNPD;

Parecer

O projecto de lei que regula o uso de câmaras de vídeo pelas Forças e Serviços de Segurança em locais públicos de utilização comum encontra-se em condições de ser discutido na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2004. - O Deputado Relator, José Magalhães - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Notas:
(1) [Referente à utilização de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo por parte das entidades que prestem serviços de segurança privada.]

(2) ["Grupo de Protecção das Pessoas no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais", instituído pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995 (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31, disponível em http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/dataprot/index.htm). ]

(3) O documento considera, de forma prudente, que "os sistemas de videovigilância podem produzir efeitos positivos em termos de segurança", mas "a eficácia dos seus efeitos não é uniforme. Algumas aplicações traduziram-se numa diminuição de actos ilícitos em espaços públicos. Outras mostraram-se ineficazes ou afastaram a criminalidade para zonas limítrofes ou limitaram-se a oferecer meios de prova em relação às pessoas observadas". Os meios de vigilância só devem ser usados de forma proporcionada [texto integral em http://www.legal.coe.int ].

Na apreciação dos efeitos decorrentes da introdução dos sistemas de viodeovigilância não podem deixar de ser analisados os "efeitos