O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2765 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004

 

Artigo 26.º
Direito ao emprego, trabalho e formação

1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso ao auto-emprego, tele-trabalho, trabalho a tempo parcial e no domicílio.

Artigo 27.º
Conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência, bem como dos familiares com pessoas com deficiência a cargo.

Artigo 28.º
Quotas de emprego

1 - As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores.
2 - O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos termos a regulamentar.
3 - A Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.

Artigo 29.º
Direitos do consumidor

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos de consumidor da pessoa com deficiência, nomeadamente criando um regime especial de protecção.

Artigo 30.º
Direito à segurança social

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção social da pessoa com deficiência, mediante prestações pecuniárias ou em espécie, que tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social.

Artigo 31.º
Direito à saúde

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados.

Artigo 32.º
Direito à habitação e urbanismo

Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, tendo em atenção os princípios do desenho universal:

a) Medidas específicas necessárias para assegurar o direito à habitação da pessoa com deficiência, em articulação com as autarquias locais;
b) Medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação.

Artigo 33.º
Direito aos transportes

Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.

Artigo 34.º
Direito à educação e ensino

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.

Artigo 35.º
Direito à cultura e ciência

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à cultura e à ciência, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos que permitam a supressão das limitações existentes.

Artigo 36.º
Sistema fiscal

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente, mediante a concessão de benefícios fiscais.

Artigo 37.º
Mecenato

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o incentivo do mecenato, mediante, nomeadamente, a criação e a fixação de isenções fiscais.

Artigo 38.º
Direito à prática do desporto e de tempos livres

Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à

Páginas Relacionadas
Página 2754:
2754 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004   PROJECTO DE LEI N.º 37
Pág.Página 2754
Página 2755:
2755 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004   se devesse a divergênc
Pág.Página 2755
Página 2756:
2756 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004   valeria a pena ir tão
Pág.Página 2756
Página 2757:
2757 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004   CDS-PP - Contra BE
Pág.Página 2757
Página 2758:
2758 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004   BE uma proposta de alt
Pág.Página 2758
Página 2759:
2759 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004   CDS-PP - Favor BE
Pág.Página 2759
Página 2760:
2760 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004   CDS-PP - Contra BE
Pág.Página 2760
Página 2761:
2761 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004   Para o artigo 31.º (Di
Pág.Página 2761
Página 2762:
2762 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004   Submetido a votação o
Pág.Página 2762
Página 2763:
2763 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004   Artigo 2.º Noção
Pág.Página 2763
Página 2764:
2764 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004   e participação da pess
Pág.Página 2764
Página 2766:
2766 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004   prática do desporto e
Pág.Página 2766