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2966 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

Artigo 13.º
1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.
4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data.
5. Sem prejuízo das obrigações referidas no n.º 4, cujo incumprimento sujeita o respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade previstas no direito português e no direito canónico, as partes podem solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do casamento.
Artigo 14.º
1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.
Artigo 15.º
1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.
Artigo 16.º
1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.
2. Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Artigo 22.º
O Estado Português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que a acta do casamento seja transcrita nos competentes registos do estado civil.
As publicações do casamento far-se-ão não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja ime diata celebração seja expressamente autorizada pelo Ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, poderão ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.
O pároco enviará dentro de três dias cópia integral da acta do casamento, à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita com indicação da data.
O pároco que, sem graves motivos, deixar de enviar a cópia da acta, dentro do prazo, incorre nas penas de desobediência qualificada; e o funcionário do registo civil que não fizer a transcrição no tempo devido incorrerá nas penas cominadas pela lei orgânica do serviço.
Artigo 23.º
O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição.
Não obsta à transcrição a morte de um ou ambos os cônjuges.
Artigo 24.º
Em harmonia com as propriedades essenciais do casamento católico, entende-se que, pelo próprio facto da celebração do casamento canónico, os cônjuges renunciarão à faculdade civil de requererem o divórcio, que por isso não poderá ser aplicado pelos tribunais civis aos casamentos católicos.
Artigo 25.º
O conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado, e reservado aos tribunais e repartições eclesiásticos competentes.
As decisões e sentenças destas repartições e tribunais, quando definitivas subirão ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação, e serão, depois, com os respectivos decretos daquele Supremo Tribunal, transmitidas, pela via diplomática, ao Tribunal da Relação do Estado, territorialmente competente, que as tomará executivas e mandará que sejam averbadas nos registos do estado civil, à margem da acta do casamento.