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2971 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

Artigo 27
1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.
2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades eclesiásticas competentes. Artigo 5
A Igreja pode livremente cobrar dos fiéis colectas e quaisquer importâncias destinadas à realização dos seus fins, designadamente no interior e à porta dos templos, assim como dos edifícios e lugares que lhe pertençam.
A C2004 não reproduz o enunciado do artigo 5º e atribui à Conferência Episcopal a competência para decidir da inclusão da Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português.
Recorde-se a propósito o artigo 32º da Lei da Liberdade Religiosa que prevê que uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, possa ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País.
Artigo 28.º
O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa. Sem correspondência na C1940.
Artigo 29.º
1. A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da presente Concordata e desenvolvimento do princípio da cooperação, uma Comissão paritária.
2. São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior:
a) Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo;
b) Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução. Artigo 1.º
A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
As relações amigáveis com a Santa Sé serão asseguradas na forma tradicional por que historicamente se exprimiam, mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador da República junto da Santa Sé.
A ideia de cooperação entre a Santa Sé e o Estado Português (artigo 1º) assume uma maior dimensão na C2004 segundo o disposto no artigo 4º e no artigo 29, que cria uma comissão paritária dedicada ao desenvolvimento daquela ideia

Artigo 30.º
Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes as festividades católicas que a República Portuguesa reconhece como dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15 de Agosto). Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro). Artigo 19.º
O Estado providenciará no sentido de tomar possível a todos os católicos, que estão ao seu serviço ou que são membros das suas organizações, o cumprimento regular dos deveres religiosos nos domingos e dias festivos. Enquanto os Acordos referidos no artigo 3º não são celebrados, o artigo 30º integra as festas actuais como feriados.

Artigo 31.º
Ficam ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário.
Artigo 26.º
A divisão eclesiástica do Ultramar Português será feita em dioceses e circunscrições missionárias autónomas. Dentro de umas e de outras podem ser erectas direcções missionárias pelos respectivos prelados, de acordo com o Governo.
Os limites das dioceses e circunscrições missionárias serão fixados de maneira a corresponderem, na medida do possível, à divisão administrativa.
Artigo 27.º
A vida religiosa e o apostolado missionário nas dioceses serão assegurados pelo respectivo bispo residencial, e nas circunscrições missionárias por corporações missionárias.
As corporações missionárias reconhecidas estabelecerão em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de formação e de repouso para o seu pessoal missionário. As casas de formação e de repouso de cada corporação constituem um único instituto, subsidiado pelo orçamento da Metrópole.
Às dioceses e circunscrições missionárias, às outras entidades eclesiásticas e aos institutos religiosos das colónias, e bem assim aos institutos missionários, masculinos e femininos, que se estabelecerem em Portugal continental ou ilhas adjacentes, é reconhecida a personalidade jurídica.
As dioceses e as circunscrições missionárias serão subsidiadas pelo Estado.
Artigo 28.º
Os Ordinários das dioceses e circunscrições missionárias, quando não haja missionários portugueses em número suficiente, podem, de acordo com a Santa Sé e com o Governo, chamar missionários estrangeiros, os quais serão admitidos nas missões da organização missionária portuguesa, desde que declarem submeter-se às leis e tribunais portugueses. Esta submissão será a que convém a eclesiásticos.
Quando dentro de cada diocese ou circunscrição missionária forem estabelecidas novas direcções missionárias, a nomeação dos respectivos directores, não podendo recair em cidadão português, só será feita depois de ouvido o Governo Português.
Todos os missionários, do clero secular ou de corporações religiosas, nacionais ou estrangeiros, estarão inteiramente sujeitos à jurisprudência ordinária dos prelados das dioceses e circunscrições missionárias, no que se refere ao trabalho missionário. A C2004 ressalva as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo dos artigos 26º, 27º e 28º da C1940 e do Acordo Missionário.