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2972 | II Série A - Número 072 | 03 de Julho de 2004

 

Artigo 32.º
1. A República Portuguesa e a Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação complementar eventualmente necessária.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a República Portuguesa e a Santa Sé efectuarão consultas recíprocas.
Artigo 29.º
São consideradas em vigor as disposições da Concordata de 21 de Fevereiro de 1857, ressalvadas pela Concordata de 23 de Junho de 1886, e as da Concordata de 23 de Junho de 1886, umas e outras na parte não atingida por acordos posteriores, designadamente pelos de 15 de Abril de 1928 e de 11 de Abril de 1929 e por esta Convenção.
Artigo 30
Se vier a surgir qualquer dúvida na interpretação desta Concordata, a Santa Sé e o Governo Português procurarão de comum acordo uma solução amigável. A nova Concordata prevê a elaboração, revisão e publicação de legislação complementar que seja necessária, sob consultas recíprocas entre as Partes.
A C2004 elimina o disposto no artigo 29º da C1940.

Artigo 33.º
A presente Concordata entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.
Artigo 31.º
A presente Concordata, cujos textos em língua portuguesa e em língua italiana farão igualmente fé, será ratificada e entrará em vigor logo que sejam trocados os instrumentos de ratificação, salvo na parte cuja execução depende de legislação interna complementar da República Portuguesa, em que entrará em vigor só com essa mesma legislação.
A entrada em vigor desta não poderá diferir-se além do prazo de dois meses a contar da ratificação. A nova Concordata entrará em vigor após a troca de instrumentos de ratificação, substituindo a C1940, e não prevê nem outros requisitos nem prazos para que isso aconteça.

Artigo 15.º
O uso do hábito eclesiástico ou religioso por parte de seculares ou de pessoas eclesiásticas ou religiosas a quem tenha sido interdito por medida das competentes Autoridades eclesiásticas, oficialmente comunicada às autoridades do Estado, é punido com as mesmas penas que o uso abusivo de uniforme próprio dum emprego público.
É punido nos mesmos termos o exercício abusivo de jurisdição e de funções eclesiásticas.
Artigo 16.º
E assegurado à Igreja Católica o livre exercício de todos os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito. Estes artigos foram abandonados na nova Concordata.