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2979 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004

 

"Assembleias Legislativas das regiões autónomas", passando o número a ter a seguinte redacção:

"2 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas."

Artigo 9.º

1 - No n.º 1 do artigo 52.º da Constituição é aditada a expressão "aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas" entre "soberania" e "ou a quaisquer autoridades", e são acrescentadas vírgulas antes e depois da expressão "bem assim", passando o número a ter a seguinte redacção:

"1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de
serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação."

2 - No n.º 2 do artigo 52.º da Constituição é aditada a expressão "e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas" entre "Assembleia da República" e "são apreciadas" e é substituída in fine a expressão "pelo Plenário" pela expressão "em reunião plenária", passando o número a ter a seguinte redacção:

"2 - A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária."

Artigo 10.º

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º da Constituição é aditada a expressão "regiões autónomas e com" entre "colaboração com as" e "as autarquias locais", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;"

Artigo 11.º

É aditada ao n.º 2 do artigo 67.º da Constituição uma nova alínea h), com a seguinte redacção:

"h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar."

Artigo 12.º

1 - É substituída a alínea d) do artigo 81.º da Constituição, passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;"

2 - É aditada uma nova alínea e) ao artigo 81.º da Constituição, com a seguinte redacção:

"e) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;"

3 - As alíneas e), f), g), h), i), j), l) e m) passam respectivamente a alíneas f), g), h), i), j), l), m) e n).

Artigo 13.º

1 - É substituído o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição, passando o número a ter a seguinte redacção:

"4 - Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º."

2 - É eliminado o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição.
3 - Os n.os 6, 7 e 8 do mesmo artigo da Constituição passam respectivamente a n.os 5, 6 e 7.
4 - O n.º 9 do mesmo artigo da Constituição passa a n.º 8, com a seguinte redacção:

"8 - A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional."

Artigo 14.º

No n.º 3 do artigo 114.º da Constituição, a expressão "assembleias legislativas regionais" é substituída pela expressão "Assembleias Legislativas das regiões autónomas" entre "representados nas" e "e em quaisquer", passando o número a ter a seguinte redacção:

"3 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte."

Artigo 15.º

É aditado um novo n.º 13 ao artigo 115.º da Constituição, com a seguinte redacção:

"13 - Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232º."