O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2980 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004

 

Artigo 16.º

1 - É aditado um n.º 2 ao artigo 118.º da Constituição, com a seguinte redacção:

"2 - A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos."

2 - O corpo do mesmo artigo passa a n.º 1.

Artigo 17.º

1 - Na alínea e) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão "Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira" é substituída pela expressão
"Assembleias Legislativas das regiões autónomas", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;"

2 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão "Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira" é substituída pela expressão "Assembleias Legislativas das regiões autónomas", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;"

3 - Na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo, a expressão "Ministros da República" é substituída pela expressão "Representantes da República", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;"

Artigo 18.º

1 - Na alínea b) do artigo 133.º da Constituição, a expressão "assembleias legislativas regionais" é substituída pela expressão "Assembleias Legislativas das regiões autónomas", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;"

2 - Na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a expressão "Assembleias Legislativas Regionais" é substituída pela expressão "Assembleias Legislativas das regiões autónomas", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;"

3 - A alínea j) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

"j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;"

4 - A alínea l) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

"l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;"

Artigo 19.º

1 - Na alínea a) do artigo 145.º da Constituição, a expressão "e dos órgãos do governo próprio" é substituída pela expressão "e das Assembleias Legislativas", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;"

2 - É eliminada a alínea c) do mesmo artigo.
3 - As alíneas d), e) e f) passam, respectivamente, a alíneas c), d) e e).

Artigo 20.º

1 - A alínea b) do artigo 161.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

"b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;"

2 - Na alínea e) do artigo 161.º da Constituição, a expressão "assembleias legislativas regionais" é substituída pela expressão "Assembleias Legislativas das regiões autónomas", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"e) Conferir às Assembleias Legislativas das regiões autónomas as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;"

Artigo 21.º

1 - É eliminada a alínea g) do artigo 163.º da Constituição.
2 - A alínea h) passa a alínea g), sendo eliminada a expressão "cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social" entre "Conselho de Estado" e "e os membros", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;"

3 - A alínea i) passa a alínea h), sendo aditada a expressão "os membros da entidade de regulação da comunicação social" entre "Magistratura" e "e"; sendo eliminada a expressão "os membros" entre "e" e "de outros órgãos constitucionais"; e sendo aditada a expressão "nos termos da lei" entre "designação" e "seja cometida", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;"