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2984 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004

 

sendo eliminada in fine a expressão "da respectiva região", passando o número a ter a seguinte redacção:

"3 - Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político administrativo."

5 - No n.º 4 do mesmo artigo, é substituída a expressão "assembleia legislativa regional" pela expressão "Assembleia Legislativa da região autónoma" entre "Aplica se à" e "e respectivos"; é igualmente substituída a expressão "nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 178.º" pela expressão "nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º" entre "do artigo 175.º" e "e no artigo 179.º" e é eliminada in fine a expressão "com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2", passando o número a ter a seguinte redacção:

"4 - Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na
alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º."

Artigo 36.º

1 - Na epígrafe do artigo 233.º da Constituição, a expressão "Ministro" é substituída pela expressão "Representante", passando a ter a seguinte redacção:

"(Assinatura e veto do Representante da República)"

2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão "Ministro da República" é substituída por "Representante da República", passando o número a ter a seguinte redacção:

"1 - Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais."

3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão "assembleia legislativa regional" é substituída pela expressão "Assembleia Legislativa da região autónoma" entre "decreto da" e "que lhe haja" e a expressão "Ministro da República" é substituída pela expressão "Representante da República" entre "deve o" e "assiná-lo", passando o número a ter a seguinte redacção:

"2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada."

4 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão "assembleia legislativa regional" é substituída pela expressão "Assembleia Legislativa da região autónoma" entre "se a" e "confirmar" e a expressão "Ministro da República" é substituída pela expressão "Representante da República" entre "funções" e "deverá", sendo eliminada a vírgula entre "dias" e "a contar", passando o número a ter a seguinte redacção:

"3 - Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção."

5 - No n.º 4 do mesmo artigo, a expressão "o Ministro da República " é substituída pela expressão "o Representante da República" entre "deve" e "assiná-lo" e a expressão in fine "assembleia legislativa regional" é substituída pela expressão "Assembleia Legislativa da região autónoma", passando o número a ter a seguinte redacção:

"4 - No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma."

6 - No n.º 5 do mesmo artigo, a expressão "O Ministro da República " é substituída pela expressão "O Representante da República", passando o número a ter a seguinte redacção:

"5 - O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º."

Artigo 37.º

1 - A epígrafe do artigo 234.º da Constituição é substituída por:

"(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)"

2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído, passando o número a ter a seguinte redacção:

"1 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados."

3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído, passando o número a ter a seguinte redacção:

"2 - A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições."

4 - É aditado um n.º 3 ao artigo 234.º da Constituição, com a seguinte redacção:

"3 - A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições."

Artigo 38.º

No n.º 2 do artigo 278.º da Constituição, a expressão "Os Ministros da República" é substituída pela expressão "Os Representantes da República"; é eliminada a expressão "ou de decreto regulamentar de lei geral da República" entre "regional" e "que lhes tenham" e a