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2981 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004

 

4 - A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i), sendo eliminada a expressão "e do Regimento" entre "lei" e "o envolvimento", e aditada a expressão "e de forças de segurança" entre "militares" e "no estrangeiro", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"i) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro."

Artigo 22.º

Na alínea j) do artigo 164.º da Constituição, a expressão "Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira" é substituída pela expressão "Assembleias Legislativas das regiões autónomas", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;"

Artigo 23.º

1 - No n.º 1 do artigo 167.º da Constituição é eliminada in fine a expressão "regionais", passando o número a ter a seguinte redacção:

"1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas."

2 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão "assembleias legislativas regionais" é substituída pela expressão "Assembleias Legislativas das regiões autónomas", passando o número a ter a seguinte redacção:

"2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que
envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento."

3 - No n.º 7 do mesmo artigo, a expressão "assembleias legislativas regionais" é substituída pela expressão "Assembleias Legislativas das regiões autónomas", passando o número a ter a seguinte redacção:

"7 - As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade."

Artigo 24.º

O n.º 6 do artigo 168.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

"6 - Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:

a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;
b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;
c) A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º;
d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;
e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;
f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias que integram o respectivo poder legislativo."

Artigo 25.º

No n.º 2 do artigo 170.º da Constituição é substituída a expressão "Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira" pela expressão "Assembleias Legislativas das regiões autónomas", e é substituída in fine a expressão "da sua iniciativa" pela expressão "por estas apresentada", passando o número a ter a seguinte redacção:

"2 - A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei por estas apresentada."

Artigo 26.º

No n.º 4 do artigo 176.º da Constituição, a expressão "As assembleias legislativas regionais" é substituída pela expressão "As Assembleias Legislativas das regiões autónomas", passando o número a ter a seguinte redacção:

"4 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente."

Artigo 27.º

No n.º 7 do artigo 178.º da Constituição, a expressão "Assembleia Legislativa Regional" é substituída pela expressão "Assembleia Legislativa da região autónoma", passando o número a ter a seguinte redacção:

"7 - Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento."

Artigo 28.º

Na alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, a expressão "assembleias legislativas regionais" é substituída pela expressão "Assembleias Legislativas das regiões autónomas", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;"