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2985 | II Série A - Número 073 | 08 de Julho de 2004

 

expressão in fine "que lhes tenham sido enviados para assinatura" é substituída pela expressão "que lhes tenha sido enviado para assinatura", passando o número a ter a seguinte redacção:

"2 - Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura."

Artigo 39.º

1 - No n.º 1 do artigo 279.º da Constituição, a expressão "pelo Ministro da República" entre "Presidente da República ou" e "conforme" é substituída pela expressão "pelo Representante da República", passando o número a ter a seguinte redacção:

"1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado."

2 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão "ou o Ministro da República" entre "Presidente da República" e "conforme" é substituída pela expressão "ou o Representante da República", passando o número a ter a seguinte redacção:

"3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas."

Artigo 40.º

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição é eliminada in fine a expressão "ou de lei geral da República", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;"

Artigo 41.º

1 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, in fine, a expressão "estatuto da região ou de lei geral da República" é substituída pela expressão "estatuto da região autónoma", passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;"

2 - A alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:

"g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto."

Artigo 42.º

No n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a expressão "assembleias legislativas regionais" é substituída pela expressão "Assembleias Legislativas das regiões autónomas" entre "presidentes das" e "o Tribunal Constitucional", passando o número a ter a seguinte redacção:

"1 - A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais."

Artigo 43.º

1 - São eliminados os artigos 292.º e 293.º da Constituição.
2 - O artigo 294.º da Constituição passa a artigo 292.º.
3 - É eliminado o artigo 295.º.
4 - O artigo 296.º da Constituição passa a artigo 293.º.
5 - É eliminado o artigo 297.º da Constituição.
6 - O artigo 298.º da Constituição passa a artigo 294.º.
7 - O artigo 299.º da Constituição passa a artigo 295.º.

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º

A Alta Autoridade para a Comunicação Social mantém-se em funções até à tomada de posse dos membros da entidade de regulação a que se refere o artigo 39.º da Constituição.

Artigo 45.º

1 - Os actuais titulares do cargo de Ministro da República permanecem em funções até à tomada de posse do próximo Presidente da República, exercendo as competências atribuídas pela Constituição ao Representante da República.
2 - No decurso do mandato do actual Presidente da República e na vigência dos governos constitucionais até ao termo da IX Legislatura, a eventual substituição de um Ministro da República processar-se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional na redacção anterior à presente lei constitucional.

Artigo 46.º

Até à eventual alteração das disposições dos estatutos político administrativos das regiões autónomas, prevista na alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º, o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões é o constante do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.