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3185 | II Série A - Número 079 | 29 de Julho de 2004

 

dignos de registo. E isto por uma razão muito simples: aplicava-se uma regra essencial de uma inteligente política florestal, que consiste em afectar pelo menos 20% dos rendimentos gerados pela floresta na própria floresta, nomeadamente em investimento, prevenção, equipamento e formação. Logo que o Estado, por outras necessidades erradamente consideradas prioritárias, como a redução das despesas correntes, deixou de afectar esta verba para estes fins, a degradação instalou-se e os fogos sobrevieram, como no Verão passado. Chegou-se ao ridículo de um fogo ter deflagrado num sábado, e, como a administração da MNL não possuía verba para manter ao fim de semana pessoal afectado à vigilância e prevenção, não se pôde utilizar equipamento disponível (um auto-tanque de 1500 litros de água) para ataque ao fogo e, a solução, foi … deixar arder.
Sobre a Companhia das Lezírias (CL) que, segundo dados conhecidos, já rendeu aos cofres públicos 'largos milhões de euros em IRC e dividendos', estamos em presença, mais do que uma 'empresa' proprietária de terrenos, de uma zona natural riquíssima e privilegiada, que desde logo ao Estado deve manter no seu património. Na CL não há memória de incêndios relevantes, precisamente porque em devido tempo e de forma constante foram tomadas medidas como a compartimentação da floresta, a limpeza dos aceiros, o acompanhamento e vigilância permanente da floresta e, que, ainda permitiram resultados positivos no plano económico e ambiental. A CL, sob administração do Estado, possui uma área próxima dos 20 000 hectares, cujas terras mais ricas se situam na conhecida Lezíria norte e sul. No que se refere a esta última, chama-se à atenção para que qualquer processo de alienação de terras se revestirá de preocupante gravidade, senão mesmo ferida de ilegalidade, dado que uma parte considerada desta e manifestamente estratégica está integrada na zona de protecção do estuário do Tejo onde radicam áreas de nidificação das aves mais importantes da Europa e protegidas por tratados internacionais. Nos vastos terrenos da Companhia das Lezírias produzem-se arroz, milho, beterraba e outras culturas e, em extensas zonas de pastagens, existe uma produção de bovinos cujas carnes estão já certificadas como de grande qualidade. Nas propriedades da mesma Companhia, numa outra área junto à zona da Charneca e com cerca de 10 000 hectares, podem-se contemplar vinhedos e olivais onde já se produzem excelentes vinhos. E, por fim, num momento em que tanto se fala em diversificar a florestação de modo a evitar as extensas manchas contínuas de pinhal e eucaliptal - verdadeiras bombas relógio prontas a arder -, na CL verifica-se uma florestação em que, no seu núcleo central (cerca de 6000 hectares), são plantados em perfeita harmonia, sobreiros, pinheiro-bravo e eucalipto. Acresce a tudo isto um verdadeiro paraíso preservado, onde a paisagem, a economia, o ambiente e o reino animal (o efectivo da CL conta com bovinos, ovinos, equinos, lebres, perdizes, patos, rolas, pombos bravos, cegonhas, águias, lontras, raposas, javalis, etc.) convivem num verdadeiro santuário. Pergunta-se, de forma pertinente: uma eventual e insensata privatização que poderia render de imediato 100 a 150 milhões de euros para um uso efémero e que manifestamente não resolveriam parcial ou definitivamente qualquer défice do Estado, compensaria a destruição irremediável de uma boa gestão de uma floresta pública, a servir de exemplo para todo o País e agentes económicos? Ou, inversamente, ao alienar-se este riquíssimo património, que a entrar na esfera privada e dada a privilegiada localização - fazendo fronteira com zonas urbanas - irá provavelmente ser usado para especulação imobiliária, não estaria o Estado a dar a toda a sociedade um trágico exemplo de um evitável desastre anunciado?
3 - O projecto de lei que agora se submete à Assembleia da República visa reforçar o alargamento do património público florestal. A floresta portuguesa, para além da sua importância sócio-económica directa e evidente, gerando riqueza e emprego para um grande número de portugueses, produz ao mesmo tempo bens e serviços para a comunidade. Dentro destes bens e serviços é de destacar o papel da floresta "para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias no litoral marítimo". Como refere a legislação que instituiu o Regime Florestal (1901-1903) para submeter a fins de "utilidade nacional" as áreas cuja arborização se revelasse fundamental para aqueles objectivos.
A diminuição do património florestal público tem prosseguido ao longo do tempo por desafectações de natureza diversa operadas por dispositivos legais. Por outro lado, a prossecução de uma política florestal nacional, nomeadamente no que respeita à produção de bens e serviços ambientais para a colectividade, exige perspectivas de longo prazo com implicações na escolha das espécies e nos modelos de silvicultura normalmente diferentes das mais importantes preocupações dos proprietários privados.
Importa ainda corrigir assimetrias com raízes históricas: o Estado Português, é, no contexto europeu, o País com menor área sob a sua tutela. Com efeito, após a Revolução Liberal, as áreas florestais pertencentes à Coroa, às Ordens Religiosas e às Comunidades Locais (baldios) foram na sua grande maioria apropriadas individualmente, "num repasto de leões" (segundo o historiador Castro Caldas, na sua História da Agricultura Portuguesa, EPN, Lisboa), o que justifica que na actualidade apenas 3% da área florestal nacional seja do domínio privado do Estado e 12% das comunidades locais. Como factor agravante, a restante propriedade privada está disseminada em unidades tão pequenas (milhares e milhares de pequenos proprietários - e aqui os que são conhecidos - dado que a ausência de um cadastro completo e actualizado nem sequer permite identificar milhares de outros eventuais proprietários), calcula-se menos de um hectare de terreno, que se revelam impossíveis, em geral, de serem rentabilizadas.
Acresce ainda, o que é mais trágico, a actual lei que regula parte do direito de propriedade (Decreto n.º 16.731, de 13 de Abril de 1929, artigo 107.º) não resolve o problema. Com efeito, o sistema da propriedade 'indivisa', que resulta da legislação referida, propicia ainda mais a existência de vários comproprietários. Milhares de pequenos proprietários que não limpam as suas terras (ou matas) pertencem a esta teia infinita de pequenos comproprietários que geram através dos herdeiros, e mais disseminados ainda, novos comproprietários. São conhecidos (porque chegam às câmaras municipais vários protestos por escrito) casos em que algum pequeno proprietário mais zeloso ou necessitado de procurar alguma rentabilização da sua pequena propriedade até está disposto a limpar ou a promover a florestação na área à sua guarda, mas, ao estar cercado de outros pequenos proprietários que por desconhecerem que são proprietários