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3187 | II Série A - Número 079 | 29 de Julho de 2004

 

3 - Os proprietários notificados, em alternativa à apresentação do PGF, poderão requerer à entidade notificante que elabore aquele plano, mediante o pagamento de uma taxa a fixar na Lei do Orçamento do Estado.
4 - Findo este prazo, os proprietários que não tenham apresentado um PGF, serão objecto de uma coima no valor de 10% face ao valor atribuído por avaliação dos terrenos em causa no primeiro ano de ausência de apresentação do mesmo, de 20% desse valor no segundo ano e de 50% a partir desse prazo.
5 - O incumprimento da obrigação referida nos números anteriores dará lugar à expropriação urgente por utilidade pública.
6 - O Estado poderá gerir os terrenos expropriados ou proceder à venda por concurso público de tais prédios, condicionando a candidatura para a respectiva aquisição a quem revele capacidade técnica e financeira para a sua exploração florestal.

Artigo 8.º
(Contratos de conservação e protecção)

1 - O Estado deverá promover uma activa gestão florestal dos terrenos com essa aptidão, celebrando com os proprietários interessados contratos de conservação e protecção, para alargar as possibilidades de apoio e intervenção pública em áreas florestais sensíveis ou danificadas por fogos.
2 - Os contratos de conservação e protecção das propriedades em zona florestal identificarão os prédios rústicos em causa, os seus proprietários, as obrigações a que se submetem e o prazo em que as devem cumprir, e ainda as contrapartidas a que o Estado se obriga no apoio à sua acção.
3 - Os contratos de conservação e protecção que forem celebrados obrigam os proprietários de terrenos circundantes, que não tenham aderido, a respeitar e a facilitar o cumprimento dos mesmos, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às áreas em causa.

Artigo 9.º
(Direito de preferência na venda de prédios rústicos em áreas florestais)

O ministério da tutela da política florestal tem direito de preferência na aquisição de quaisquer prédios rústicos nas áreas florestais.

Artigo 10.º
(Definição da área de reserva ecológica e agrícola de uso florestal)

Deve o ministério da tutela apresentar à Assembleia da República a definição da área de uso florestal no âmbito das reservas ecológica e agrícola nacionais, definindo as normas de gestão e o plano de utilização de recursos orçamentais para o alargamento dessa área por compra de terrenos florestais.

Artigo 11.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

Os artigos do presente diploma que impliquem alteração da despesa do Estado só entrarão em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei.

Assembleia da República, 27 de Julho de 2004. - Os Deputados do BE: Alda Sousa - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 481/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE MEDA, NO CONCELHO DE MEDA, À CATEGORIA DE CIDADE

1. Caracterização geográfica e demográfica
A vila de Meda localiza-se a norte do distrito da Guarda, a setenta quilómetros da sede do distrito, numa zona de transição entre as regiões naturais Beira Interior Norte e do Alto Douro. Faz parte do concelho de Meda que confina com os concelhos de Vila Nova de Foz Côa, a norte, a sul com Trancoso, a leste com Pinhel e a ocidente com Penedono.
Fazendo parte do Douro, classificado como Património Mundial, adquiriu um papel privilegiado sob o ponto de vista turístico.
A vila de Meda possui uma área de 27,91 km2, que, juntamente com as freguesias de Aveloso, Barreira, Carvalhal, Casteição, Coriscada, Fontelonga, Longroiva, Marialva, Meda, Outeiro de Gatos, Paipenela, Poço do Canto, Prova, Rabaçal, Ranhados e Valflor, constituem o concelho de Meda.
Integra-se na Região Demarcada do Douro, na denominada zona quente, a do xisto, coberta de amendoeiras e vinha com beneficio (Vinho do Porto).
A nível demográfico, em 2001 a população residente perfazia o número 2094. Nesta data e de acordo com o Recenseamento Geral da População em 2001, o número de pessoas na vila e freguesia limítrofe, Outeiro de Gatos, era de 2500, revelando uma tendência para a estabilização demográfica. O número de famílias era de 691, de edifícios era 966 e de alojamentos 1113.

2. Meda - Das origens à actualidade
O povoamento desta região remonta ao Paleolítico Médio. O vestígio mais antigo encontrado é um instrumento de sílex trabalhado segundo a técnica micoquense.
Dos povos da época castreja que viveram nas imediações desta vila salientam-se os Aravos, na zona de Marialva, os Longobritas, em Longroiva, e os Meidubrigenses, na Meda.
Vários povos passaram pela zona deixando nela inúmeras marcas. Os Romanos foram aqueles que mais exerceram aqui o fenómeno de aculturação. As calçadas, as pontes, as placas tumulares, os marcos milenários, as moedas, as aras votivas, as villae e os vicus e as civitas por eles construídas testemunham bem o seu esforço de nos romanizar. Seguiram-se os povos "Bárbaros", os Suevos e Visigodos. Os Árabes, também aqui se fixaram até 1065, data em que Fernando Magno, Rei de Leão e Castela, conquistou a região.
Durante a Idade Média, a Meda era um povoado de dimensão reduzida, contrastando com as vilas vizinhas que hoje integram este concelho: Marialva, Ranhados, Longroiva e Casteição. Esta vila era um cenóbio beneditino, situado