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Sábado, 23 de Setembro de 2004 II Série-A - Número 3

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Propostas de resolução (n.os 73, 74 e 76 a 81/IX):
N.º 73/IX (Aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004, na cidade do Vaticano):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 74/IX (Aprova, para ratificação, as emendas aos artigos 7.º, 24.º e 74.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas em Genebra, respectivamente, em 1965, 1998 e 1978, no decurso das 18.ª, 51.ª e 31.ª Sessões da Assembleia Mundial de Saúde):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 76/IX - Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003. (a)
N.º 77/IX - Aprova, para Adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999. (a)
N.º 78/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo ao estatuto do pessoal militar e civil destacado no Estado Maior da União Europeia, dos quartéis-generais e das forças que poderão ser postos à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do pessoal militar e civil dos Estados-membros da União Europeia destacado para exercer funções neste contexto (UE-SOFA), assinado em Bruxelas em 17 de Novembro de 2003. (a)
N.º 79/IX - Aprova a Convenção sobre o direito relativo à utilização dos cursos de água internacionais para fins diversos dos de navegação, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Maio de 1997. (a)
N.º 80/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Parte da Convenção para o estabelecimento da Agência Espacial Europeia (AEE) e a AEE para a protecção e troca de informação classificada, feito em Paris em 19 de Agosto de 2002. (a)
N.º 81/IX - Aprova, para ratificação, as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração, adoptadas pela 25.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Washington, de 13 a 17 de Novembro de 2000. (a)

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 73/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONCORDATA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A SANTA SÉ, ASSINADA A 18 DE MAIO DE 2004, NA CIDADE DO VATICANO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A. Relatório

1. Introdução

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa, a 2 de Setembro de 2004, a proposta de resolução n.º 73/IX, apresentada pelo Governo a 5 de Agosto de 2004, que aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004, na cidade do Vaticano.
A apresentação da proposta de resolução foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 15 de Setembro de 2004, deliberou designar como relator o Deputado do PS, José Leitão.
Na sessão legislativa anterior a CAEPE convocou, no dia 29 de Junho, a presença da Sr.ª Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Dr.ª Manuela Franco, para, em nome do Governo, expor os objectivos da nova Concordata.

2. Enquadramento e análise das Concordatas (1940 e 2004)

A proposta de resolução n.º 73/IX visa a aprovação, para ratificação, da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004, na cidade do Vaticano.
A celebração de uma nova Concordata - que substitui a Concordata de 7 de Maio de 1940 - entre a República Portuguesa e a Santa Sé inscreve-se na necessidade de actualizar e enquadrar as relações entre o Estado português e a Igreja Católica, tendo em conta:

- A celebração do Concílio Ecuménico Vaticano II, em 1965;
- O contexto político democrático resultante da revolução do 25 de Abril de 1974, da consequente Constituição da República Portuguesa de 1976, da descolonização e das associadas alterações sociais, culturais e económicas;
- A revisão da Concordata de 1940, pelo Protocolo Adicional de 1975 negociado, por parte do Estado português, pelo então Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha (legalização do divórcio);
- A adesão de Portugal à União Europeia, em 1986;
- A Carta Apostólica "Apostolos Suos", de 1998, que define o estatuto teológico e jurídico das Conferências Episcopais, instituições de direito eclesiástico;
- A Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, Lei da Liberdade Religiosa;
- A tradição de cooperação entre o Estado português e a Igreja Católica, respeitando os princípios constitucionalmente consagrados da separação entre o Estado e a Igreja e da igualdade.

A Concordata de 1940 continha 31 artigos e a de 2004 constam 33 artigos.

Quadro Comparativo das Concordatas (1940 e 2004):

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3. Razões da celebração da Concordata de 2004

A nova Concordata não pode ser analisada sem ter em conta o seu código genético e, designadamente, sem ter presentes as opções que foram sendo feitas pelo Estado português e pela Igreja Católica desde a revolução democrática do 25 de Abril de 1974.
Como escreveu António de Sousa Franco: "Das mutações de regime ocorridas desde o liberalismo, o 25 de Abril de 1974 foi a única que se não traduziu nem em choque entre a Igreja e o Estado, nem em perseguição religiosa"(1).
A celebração da Concordata da democracia, para usar o qualificativo que lhe deu Jaime Gama "reflecte, com apreciável maturidade duas evoluções convergentes entre o Estado e a Igreja Católica, possibilitadas, de um lado, pela estabilização democrática no plano institucional, e, por outro, pela última actualização conciliar e pela nova doutrina do direito canónico"(2). Evoquemos alguns dos marcos dessa evolução. Desde logo, revestiu-se de grande significado o Protocolo Adicional (1975) em cuja negociação teve um papel determinante, o então Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha. Este protocolo não apenas veio pôr termo à inconstitucional proibição dos cidadão casados catolicamente poderem vir a celebrar novo casamento civil, após a dissolução do primeiro por divórcio, como acrescentou no n.º II: "Mantêm-se em vigor os outros artigos da Concordata de Maio de 1940".
A Concordata estava, contudo, manifestamente desactualizada e várias das suas disposições eram passíveis de serem consideradas inconstitucionais, ou pelo menos de constitucionalidade duvidosa, e permanecia a necessidade de uma nova Lei da Liberdade Religiosa conforme à Constituição da República. Veio a ser aprovada a Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, mas entendeu-se então deixar de fora a matéria abrangida pela Concordata. Com efeito, o artigo 58.º (legislação aplicável à Igreja Católica) estabeleceu que: "Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o protocolo Adicional à mesma, de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no país, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei".

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Aliás, já em Janeiro de 2000, o Governo português manifestara a intenção de proceder a negociações de uma nova Concordata, ideia que mereceu o acordo da Conferência Episcopal Portuguesa em Fevereiro do mesmo ano. Por seu lado, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 39/2000, em 19 de Abril, instando o Governo a iniciar negociações com a Santa Sé, tendo sido proposto pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama, o início das negociações em 24 de Abril de 2000.
A opção claramente assumida pela Assembleia da República em todas estas ocasiões foi sempre a de proceder à aplicação dos princípios constitucionais em matéria de Liberdade Religiosa à Igreja Católica através da revisão do tratado internacional em vigor, a Concordata, cuja vigência fora reafirmada pelo Estado português saído da revolução democrática do 25 de Abril. Esta solução é não só constitucionalmente admissível, como tem em conta realisticamente o facto de a Igreja Católica ser sujeito de Direito Internacional Público. Outros Estados, com afinidades institucionais com Portugal, como a Itália e a Espanha tinham já celebrado novas Concordatas.
A nova Concordata foi o resultado de um sério trabalho de diálogo e de negociação, que se prolongou por um período de quatro anos, envolvendo diferentes governos sem que tenham sido postas em causa as orientações fundamentais.
A Concordata da democracia continua este processo de evolução nas relações entre o Estado português e a Igreja Católica, o que foi tornado possível pelas evoluções, entretanto verificadas. "Do lado do Estado - como referiu Jaime Gama -, com a emergência de valores democráticos, é agora possível garantir a plenitude da concretização da liberdade religiosa enquanto dimensão relevante dos direitos dos cidadãos" e acrescenta "é mesmo razoável entender que o exercício do direito à liberdade religiosa pode e deve fundamentar modalidades efectivas de cooperação entre o Estado e, neste caso, a Igreja Católica para a realização de finalidades partilhadas no plano social. Do lado da Igreja Católica, tendo por base a doutrinação conciliar e a actual moldura canónica, está seguramente aberta a uma mais amadurecida compreensão da esfera estadual contemporânea".
Este longo trabalho de negociação envolveu para além das comissões negociadoras do Governo e da Santa Sé, o acompanhamento activo da Conferência Episcopal Portuguesa, sobretudo através do seu presidente.
Pretendeu-se, no dizer de António de Sousa Franco, que foi um dos seus negociadores em representação da Igreja Católica, "fazer um novo texto, uma Concordata para o século XXI, que tem um sentido mais positivo, criando quadros de cooperação no âmbito de uma sociedade onde os princípios de separação, de laicidade e de pluralismo se mantêm."(3)
A nova Concordata será complementada oportunamente com acordos complementares em áreas tão relevantes como o património e os bens culturais, o ensino, os meios de comunicação, as instituições privadas de solidariedade social, a assistência religiosa não militarizada aos militares, bem como aos doentes e presos, as organizações não governamentais, a cooperação para o desenvolvimento nos países de língua portuguesa, a regulamentação do registo de propriedade e das organizações e associações religiosas e a questão das isenções e das obrigações fiscais. A Conferência Episcopal Portuguesa, cuja personalidade jurídica é reconhecida pela nova Concordata terá da parte da Igreja Católica uma posição central nestas negociações. A Conferência Episcopal Portuguesa ganha, desta forma, uma responsabilidade acrescida na criação de um relacionamento construtivo e moderno com a sociedade plural e democrática portuguesa.
Deste modo regulam-se de forma mais flexível as relações entre a Igreja Católica e o Estado. Para lá das matérias que são totalmente reguladas pela Concordata, outras serão, como vimos, objecto de acordos complementares que podemos aproximar da lógica dos acordos entre pessoas colectivas e o Estado, previstos na Lei da Liberdade Religiosa.
António de Sousa Franco analisou-o nos seguintes termos: "Para resolver eventuais dificuldades, criou-se uma solução que é original, mesmo no direito concordatário moderno. Cria-se uma comissão paritária, isto é, sempre que houver dúvidas sobre a aplicação da Concordata a Igreja e o Estado têm um órgão permanente com dois representantes cada um, que fará propostas necessárias para a eliminação dessas dúvidas e analisará o que é necessário para a execução da Concordata, que vai implicar numerosos acordos. A ideia de que há acordos entre a Igreja e o Estado é também nova. Esses acordos podem ser internacionais, mas também de direito interno, ao abrigo da concordata e com uma natureza subordinada a esta."(4).
Por fim, refira-se ainda o voto n.º 168/IX, de congratulação da Assembleia da República pela assinatura da Concordata entre o Estado português e a Santa Sé, aprovado com os votos

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favoráveis do PSD, CDS-PP, PS, PCP e Os Verdes e os votos contra do BE, a 15 de Maio de 2004.

(1) Vide "A Igreja e o Poder:1974-1987", in "Portugal, o Sistema Político e Constitucional: 1974-1987", Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, p.410.
(2) Vide A Concordata da democracia, in Diário de Notícias, de 17.05.2004.
(3) In www.ecclesia.pt
(4) In www.ecclesia.pt

4. Conclusões

1.º - A Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada a 18 de Maio de 2004, na cidade do Vaticano, actualiza, moderniza e adequa as relações entre as Partes, fundadas na confiança e no respeito mútuos, e consagra os princípios de laicidade, separação de poderes e igualdade previstos no ordenamento político-constitucional vigente, conciliando o reconhecimento do papel singular da Igreja Católica em Portugal, com a conformidade com a ordem jurídica portuguesa.
2.º O novo texto concordatário, além da sua virtude de actualização jurídico-semântica, introduz algumas alterações importantes, das quais se destaca o reconhecimento, por parte do Estado português, da personalidade jurídica civil da Conferência Episcopal Portuguesa; a obrigatoriedade de inscrição em registo das pessoas jurídicas canónicas; a revisão e confirmação, nos termos do direito português, das sentenças no que se refere ao casamento; a assistência religiosa às Forças Armadas é garantida apenas quando solicitada, assim como o ensino da moral e da religião católica no ensino público não superior; a especificidade institucional da Universidade Católica Portuguesa no quadro do respeito do direito português em matéria de ensino superior; o regime de cooperação com o Estado português respeitante aos edifícios e monumentos nacionais na posse da Igreja Católica; a introdução do regime fiscal não discriminatório (IRS); a criação de uma Comissão paritária bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português, assim como para, quando adequado, a promoção de acordos; e a consagração da cooperação das acções de ambas as Partes nos Países de Língua e Expressão Portuguesa.
3.º A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 15 de Setembro de 2004, deliberou designar como relator o Deputado do PS, José Leitão.

Na Sessão Legislativa anterior a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, no dia 29 de Junho, convocou, para, em nome do Governo, expor os objectivos da nova Concordata, a presença da Sr.ª Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Dr.ª Manuela Franco, que, depois de apresentar as principais mudanças introduzidas pela nova Concordata, respondeu às questões e pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados José Leitão (PS), Leonor Beleza (PSD), José Vera Jardim (PS) e Jaime Gama (PS). As suas intervenções centraram-se na preocupação, ao longo das negociações, em torno da constitucionalidade da Concordata, na questão sobre o regime de validade do casamento católico, no significado do carácter específico da Universidade Católica Portuguesa, e nas alterações introduzidas no papel da assistência religiosa católica aos membros das Forças Armadas.

B. Parecer

Encontra-se a proposta de resolução n.º 73/IX apresentada pelo Governo em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2004.
O Deputado Relator, José Leitão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota. - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP), registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 74/IX

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(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AOS ARTIGOS 7.º, 24.º E 74.º DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, ADOPTADAS EM GENEBRA, RESPECTIVAMENTE, EM 1965, 1998 E 1978, NO DECURSO DAS 18.ª, 51.ª E 31.ª SESSÕES DA ASSEMBLEIA MUNDIAL DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de Setembro 2004, foi ordenada baixa à 2.ª Comissão da proposta de resolução n.º 74/IX, iniciativa do Governo, estando em apreciação nos termos regimentais.

1. Objecto do diploma

O Governo pretende com esta proposta de resolução contribuir para "assegurar o respeito pelos princípios humanitários, pelos objectivos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e em particular a luta pela discriminação racial".
O Governo constata também a necessidade de "adaptar a Estrutura (aqui número de membros) do Conselho Executivo da Organização Mundial da Saúde às crescentes exigências da actualidade".
Finalmente, a terceira emenda considerada prende-se com o reconhecimento da "importância da língua árabe no âmbito da OMS".

2. Relatório

Uma primeira referência aos "tempos" das disposições envolvidas: as emendas apresentadas para ratificação têm já 39 anos, 6 anos e 26 anos respectivamente (ver Quadro I) e a não haver objecções relevantes ao seu conteúdo trata-se também de actualizar a posição de Portugal face a alterações à Constituição da OMS entretanto ocorridas.

(Quadro I)

Sessões da Assembleia Mundial da Saúde
Emenda artigo 7.º
suspensão/exclusão da OMS

Emenda artigo 24.º -25.º
Conselho Executivo passa a 34 membros

Emenda artigo 74.º
Língua árabe: paridade com espanhol, francês, inglês, chinês e russo 1965

1998

1978 18.ª sessão

51.ª sessão

31.ª sessão

Quanto à emenda ao artigo 7.º ela desenha um mecanismo de suspensão e/ou exclusão de direitos de voto ou da qualidade de membro da OMS de um Estado-membro (ver Quadro II) quando este último viole princípios consagrados na constituição que rege esta organização internacional.
Este tipo de mecanismo está completamente em linha com as disposições gerais que governam tratados internacionais (Convenção de Viena 1969), que são de modo geral consideradas não só saudáveis mas também necessárias para que se mantenha o equilíbrio de facto entre aquisição de direitos e cumprimento de deveres pelas partes signatárias dentro das organizações supra-estaduais.

(Quadro II)
A emenda ao artigo 7.º.

A) Estado-membro deixa de -cumprir Obrigações financeiras para com OMS
-outras circunstâncias excepcionais AS
pode suspender (1) privilégios de voto e (2) os serviços a que um E tem direito AS
tem autoridade para os restabelecer

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B) Estado-membro deixa de -observar princípios humanitários
- e objectivos enunciados na Constituição
-praticando deliberadamente uma política de discriminação racial AS
Pode (1) suspender da OMS

ou (2) excluir da OMS o referido EM
Os (1) direitos e (2) privilégios, bem como (3) a qualidade de Estado-membro,
Podem ser restabelecidos pela AS
Sob proposta do Conselho Executivo
Na sequência de relatório detalhado
Onde se prove
Que EM renunciou à política de discriminação que originou suspensão/exclusão

Esta redacção tem ainda conteúdo que vem no mesmo sentido dos poderes que ainda recentemente foram atribuídos a outras instituições de outras organizações internacionais tais como a União Europeia.
Nesse contexto específico, já desde o Tratado de Amsterdão, reafirmando-se no Tratado de Nice (artigos 7.º Do Tratado da União e 309 do Tratado da Comunidade Europeia bem como artigo 10.º do Tratado da Comunidade Europeia) e agora também no artigo 58.º do Tratado Constitucional que será assinado dia 29 de Outubro 2004, em Roma, foi atribuído ao Conselho um dever de vigilância acompanhado de poderes de suspensão dos direitos de voto dos Estados-membros - para fazer face a situações de desrespeito reiterado dos direitos do Homem. Com a particularidade de, no âmbito europeu, não existir a possibilidade de expulsar um Estado-membro.

As emendas aos artigos 24.º e 25.º prendem-se com a Estrutura do Conselho Executivo da OMS.
São justificadas pela necessidade de adaptar a estrutura do Conselho Executivo da OMS às exigências da realidade.
O Conselho Executivo deve ser constituído "por trinta e dois (32) a trinta e quatro (34) membros" de forma que os membros da Região Europeia e da Região do Pacífico Ocidental habilitados a designar uma pessoa para fazer parte do Conselho executivo seja de:

Região Europeia: 8 membros a designar pelo Conselho Executivo
Região do Pacífico Ocidental: 5 membros a designar pelo Conselho Executivo.

A emenda ao artigo 24.º estabelece que um número de membros igual ao do limite máximo - 34 - é necessário para assegurar actualmente o tipo de equilíbrio acima descrito.
A Assembleia da Saúde elegerá de entre estes 34 membros, quais são aqueles que têm direito a indicar um delegado para fazer parte do Conselho Executivo.

A emenda ao artigo 25.º estabelece regras que regulam a duração do mandato dos delegados que fazem parte do Conselho (pessoas tecnicamente qualificadas no domínio da saúde - indicadas por alguns dos Estados-membros). Estabelece também uma regra transitória para a duração do mandato dos primeiros delegados adicionais eleitos após a entrada em vigor da emenda ao artigo 24.º dispondo que esses mandatos poderão (excepcionalmente) ser inferiores a 3 anos.

A emenda ao artigo 74.º está ligada à autenticidade da versão árabe da Constituição da OMS
Dada a importância de empenhar mais facilmente todas as partes signatárias promove-se através do reconhecimento paritário de várias línguas de leitura e trabalho um diálogo mais fluido e de mais fácil apreensão.
Neste caso, à língua árabe é reconhecida paridade com o espanhol, francês, inglês, chinês e russo.

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As vantagens deste método de envolvimento sociocultural das partes signatárias são conhecidas dos portugueses que vivem já num espaço jurídico-social alargado (EU) onde 25 Estados-membros comungam num número ambicioso de línguas oficiais.

Parecer

Perante o acima exposto, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que a proposta de resolução n.º 74/IX, iniciativa do Governo, está de acordo com os preceitos constitucionais e regimentais podendo subir a Plenário para discussão na generalidade, para onde cada grupo parlamentar reserva as suas posições.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2004.
O Deputado Relator, Joaquim Ponte - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP), registando-se a ausência de Os Verdes.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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