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0001 | II Série A - Número 003S3 | 23 de Setembro de 2004
Sábado, 23 de Setembro de 2004 II Série-A — Número 3
IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)
3.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de resolução n.º 78/IX:
Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados-membros
da União Europeia relativo ao estatuto do pessoal militar e
civil destacado no Estado Maior da União Europeia, dos quartéis-
generais e das forças que poderão ser postos à disposição
da União Europeia no âmbito da preparação e da execução
das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado
da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do
pessoal militar e civil dos Estados-membros da União Europeia
destacado para exercer funções neste contexto (UESOFA),
assinado em Bruxelas em 17 de Novembro de 2003.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA
UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO ESTATUTO DO PESSOAL MILITAR E CIVIL
DESTACADO NO ESTADO MAIOR DA UNIÃO EUROPEIA, DOS QUARTÉIS-GENERAIS E
DAS FORÇAS QUE PODERÃO SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NO
ÂMBITO DA PREPARAÇÃO E DA EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES REFERIDAS NO N.º 2
DO ARTIGO 17.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, INCLUINDO EXERCÍCIOS, BEM
COMO DO PESSOAL MILITAR E CIVIL DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
DESTACADO PARA EXERCER FUNÇÕES NESTE CONTEXTO (UE-SOFA), ASSINADO EM
BRUXELAS EM 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Considerando a decisão do Conselho Europeu de, na prossecução dos objectivos definidos
no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), dotar a União Europeia das
capacidades necessárias para tomar e executar decisões respeitantes a todas as tarefas de
prevenção de conflitos e de gestão de crises definidas no Tratado da União Europeia;
Atendendo a que os direitos e obrigações das Partes em acordos internacionais e outros
instrumentos internacionais que estabeleçam tribunais internacionais, incluindo o Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional, não serão afectados;
Pretendendo regular o estatuto do pessoal militar e civil destacado no Estado-Maior da
União Europeia, dos quartéis-generais e das forças que poderão ser postos à disposição da
União Europeia no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo
17.º do Tratado da União Europeia bem como do pessoal militar e civil dos Estadosmembros
da União Europeia destacados para exercer funções neste contexto;
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar, para ratificação, o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo
ao estatuto do pessoal militar e civil destacado no Estado Maior da União Europeia, dos quartéis-
generais e das forças que poderão ser postos à disposição da União Europeia no âmbito
da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da
União Europeia, incluindo exercícios, bem como do pessoal militar e civil dos Estados-membros
da União Europeia destacado para exercer funções neste contexto (UE-SOFA), assinado em
Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa,
se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes — O Ministro dos Assuntos Parlamentares,
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
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15 DE MAIO DE 2003 3
ACORDO
ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO ESTATUTO DO
PESSOAL MILITAR E CIVIL DESTACADO NAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA,
DOS QUARTÉIS-GENERAIS E DAS FORÇAS QUE PODERÃO SER POSTOS À
DISPOSIÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DA PREPARAÇÃO E DA EXECUÇÃO
DAS OPERAÇÕES REFERIDAS NO N.º 2 DO ARTIGO 17.º DO TRATADO DA UNIÃO
EUROPEIA, INCLUINDO EXERCÍCIOS, BEM COMO DO PESSOAL MILITAR E CIVIL DOS
ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DESTACADO PARA EXERCER FUNÇÕES
NESTE CONTEXTO
(UE-SOFA)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO
EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,
TENDO EM CONTA o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o Título V,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
(1) O Conselho Europeu decidiu, na prossecução da Política Externa e de Segurança
Comum (PESC), dotar a UE das capacidades necessárias para tomar e executar decisões respeitantes
a todas as tarefas de prevenção de conflitos e de gestão de crises definidas no TUE.
(2) As decisões nacionais relativas ao envio e aceitação de tais forças dos Estadosmembros
da União Europeia (a seguir designados por "Estados-membros") para o território de
outros Estados-membros, e à recepção dessas forças no âmbito da preparação e da execução
das tarefas referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, serão tomadas de
acordo com o Título V do TUE, e em especial com o n.º 1 do seu artigo 23.º, e serão objecto de
acordos separados entre os Estados-membros em questão.
(3) Será necessário celebrar acordos específicos com países terceiros envolvidos em caso
de exercícios ou operações que ocorram fora do território dos Estados-membros.
(4) Nos termos do presente Acordo, não são afectados os direitos e obrigações das Partes
em acordos internacionais e outros instrumentos internacionais que estabeleçam tribunais
internacionais, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
ACORDAM NO SEGUINTE:
PARTE I
DISPOSIÇÕES COMUNS AO CONJUNTO DO PESSOAL MILITAR E CIVIL
ARTIGO 1.º
Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:
1. "Pessoal militar":
a) O pessoal militar destacado pelos Estados-membros no Secretariado-Geral do Conselho
a fim de constituir o Estado-Maior da União Europeia (EMUE);
b) O pessoal militar, para além do pessoal das Instituições da UE, que o EMUE pode utilizar,
de entre o pessoal dos Estados-membros, a fim de assegurar o reforço temporário eventualmente
solicitado pelo Comité Militar da União Europeia (CMUE) para desempenhar funções
no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE,
incluindo exercícios;
c) O pessoal militar dos Estados-membros da União Europeia destacado nos quartéisgenerais
e as forças que poderão ser postas à disposição da UE, ou o seu pessoal, no âmbito
da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo
exercícios.
2. "Pessoal civil", o pessoal civil destacado pelos Estados-membros nas instituições da
UE para desempenhar funções no âmbito da preparação e execução das operações referidas
no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, ou pessoal civil, à excepção dos agentes
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locais contratados, que desempenhe funções no quartel-general ou em forças ou que tenha
sido de outro modo posto, pelos Estados-membros, à disposição da UE para o desempenho
das mesmas funções.
3. "Pessoa a cargo", qualquer pessoa definida ou reconhecida pela legislação do Estado
de origem como familiar, ou designada como membro do agregado familiar, de um elemento do
pessoal militar ou civil. Todavia, se a referida legislação considerar como familiares ou membros
do agregado familiar apenas pessoas que coabitem com os elementos do pessoal militar
ou civil, esta condição será considerada preenchida se a pessoa em questão se encontrar principalmente
a cargo destes.
4. "Força", as pessoas que pertencem ao pessoal militar e civil, ou as entidades compostas
por esse pessoal, na acepção dos n.os 1 e 2, com reserva de que os Estados-membros em
causa possam convir em não considerar determinadas pessoas, unidades, formações ou
outras entidades como constituindo ou fazendo parte de uma força para efeitos do presente
acordo.
5. "Quartel-general", o quartel-general situado no território dos Estados-membros, instituído
por um ou mais Estados-membros no âmbito da preparação e da execução das tarefas referidas
no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios.
6. "Estado de origem", o Estado a que pertencem o pessoal militar ou civil ou a força.
7. "Estado local", o Estado-membro em cujo território se encontrem o pessoal militar ou
civil, a força ou o quartel-general, quer estacionados, quer posicionados, quer em trânsito, em
cumprimento de uma guia de marcha individual ou colectiva ou de uma decisão de destacamento
para as Instituições da UE.
ARTIGO 2.º
1. Os Estados-membros facilitarão, se necessário, a entrada, permanência e partida, em
missão oficial, do pessoal referido no artigo 1.º, ou a pessoas a seu cargo. No entanto, poderá
ser exigido ao pessoal e às pessoas a seu cargo a produção de provas de que se inserem nas
categorias definidas no artigo 1.º.
2. Para esse efeito, e sem prejuízo das regras aplicáveis à livre circulação de pessoas ao
abrigo do direito comunitário, será suficiente uma guia de marcha individual ou colectiva, ou
uma decisão de destacamento para as Instituições da UE.
ARTIGO 3.º
Compete ao pessoal militar e civil, bem como às pessoas a seu cargo, obedecer à legislação
do Estado local, e abster-se de quaisquer actividades contrárias ao espírito do presente
acordo.
ARTIGO 4.º
Para efeitos do presente acordo:
1. As cartas de condução emitidas pelos serviços militares do Estado de origem serão
reconhecidas no território do Estado– local para a condução de veículos militares equiparados.
2. O pessoal autorizado de qualquer Estado-membro poderá prestar cuidados médicos ao
pessoal das forças ou do quartel-general de qualquer outro Estado-membro.
ARTIGO 5.º
O pessoal militar e civil em questão usará uniforme, de acordo com os regulamentos em
vigor no Estado de origem.
ARTIGO 6.º
Os veículos com placa de matrícula específica das forças armadas ou da administração do
Estado de origem deverão ostentar, além do número de matrícula, uma marca distintiva da
nacionalidade.
PARTE II
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DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS APENAS AO PESSOAL MILITAR OU CIVIL DESTACADO
NAS INSTITUIÇÕES DA UE
ARTIGO 7.º
O pessoal militar ou civil destacado nas Instituições da UE pode possuir e ser portador das
suas armas, nos termos do disposto no artigo 13.º, quando desempenhe funções em quartéisgenerais
ou em forças que possam ser postas à disposição da UE no âmbito da preparação e
execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, ou
quando participem em missões no âmbito dessas operações.
ARTIGO 8.º
1. O pessoal militar ou civil destacado junto das Instituições da UE goza de imunidade de
jurisdição no que se refere a actos verbais ou escritos e a outros actos por eles praticados no
exercício das suas funções oficiais; continuam a beneficiar dessa imunidade mesmo após
terem cessado funções.
2. A imunidade referida no presente artigo é concedida no interesse da União Europeia e
não para benefício pessoal do pessoal a que diz respeito.
3. Tanto a autoridade competente do Estado de origem como as Instituições pertinentes
da UE levantarão a imunidade de que gozam o pessoal militar ou civil destacado nas Instituições
da UE, sempre que essa imunidade impeça a acção da justiça e que o seu levantamento
não prejudique os interesses da União Europeia.
4. As Instituições da UE devem cooperar a todo o momento com as autoridades competentes
dos Estados-membros, a fim de facilitar a boa administração da justiça e devem impedir
qualquer abuso das imunidades concedidas ao abrigo do presente artigo.
5. Se uma autoridade competente ou instância judicial de um Estado-membro considerar
que se verifica abuso de uma imunidade concedida ao abrigo do presente artigo, as autoridades
competentes do Estado de origem e a Instituição pertinente da UE consultarão, se lhes for
solicitado, as autoridades competentes do Estado-membro interessado para determinar se se
verificou esse abuso.
6. Se as consultas não conduzirem a resultados satisfatórios para ambas as partes, o litígio
será examinado pela Instituição pertinente da UE, a fim de se encontrar uma solução.
7. Quando não for possível resolver esse litígio, a Instituição pertinente da UE aprovará as
modalidades necessárias a uma solução. O Conselho deliberará sobre o mesmo assunto por
unanimidade.
PARTE III
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS UNICAMENTE AOS QUARTÉIS-GENERAIS E ÀS FORÇAS,
BEM COMO AO PESSOAL MILITAR E CIVIL QUE AÍ PRESTE SERVIÇO
ARTIGO 9.º
No âmbito da preparação e da execução das operações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do
TUE, incluindo exercícios, os quartéis-generais e as forças, bem como o seu pessoal, referido
no artigo 1.º, acompanhado do respectivo material são autorizados a transitar e estacionar
temporariamente no território de um Estado-membro, caso as autoridades competentes deste
último dêem o seu acordo.
ARTIGO 10.º
Serão prestados ao pessoal militar e civil cuidados médicos e dentários de emergência,
incluindo hospitalização, nas mesmas condições que ao pessoal similar do Estado local.
ARTIGO 11.º
Sob reserva da aplicação dos acordos e convénios em vigor ou que vierem a ser celebrados
após a entrada em vigor do presente acordo, pelas autoridades competentes dos Estados local
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e de origem, as autoridades do Estado local serão as únicas responsáveis pelas medidas
apropriadas para que os imóveis e os serviços correspondentes que possam ser necessários
às unidades, formações ou outras entidades sejam postos à sua disposição. Tais acordos e
medidas deverão ser, na medida do possível, conformes com os regulamentos relativos ao alojamento
e aboletamento das unidades, formações ou outras entidades equiparadas do Estado
local.
Salvo convenção em contrário, os direitos e obrigações decorrentes da ocupação ou utilização
de imóveis, terrenos, instalações ou serviços, são determinados pelas leis do Estado local.
ARTIGO 12.º
1. As unidades, formações ou entidades regularmente constituídos por pessoal militar ou
civil têm o direito de policiar todos os acampamentos, estabelecimentos, quartéis-generais ou
outras instalações que ocupem em regime de exclusividade, por força de acordo com o Estado
local. A polícia dessas unidades, formações ou entidades pode tomar todas as medidas adequadas
para assegurar a manutenção da ordem e da segurança nesses recintos.
2. Fora dessas instalações, o policiamento referido no n.º 1 está sujeito a acordo com as
autoridades do Estado local e é efectuado em ligação com estas e só na medida do necessário
para manter a ordem e a disciplina entre os membros dessas unidades, formações ou entidades.
ARTIGO 13.º
1. O pessoal militar pode possuir e ser portador de armas de serviço, desde que para isso
esteja autorizado pelas ordens recebidas e sob condição de que tal esteja previsto em acordos
com o Estado de origem.
2. O pessoal civil pode possuir e ser portador de armas de serviço desde que para isso
esteja autorizado pela regulamentação nacional do Estado de origem e sob condição de que
haja acordo por partes das autoridades do Estado local.
ARTIGO 14.º
Os quartéis-generais e forças beneficiam das mesmas facilidades de correios e telecomunicações,
bem como de facilidades de transporte e de redução de tarifas que as forças do Estado
local, de acordo com a regulamentação deste Estado.
ARTIGO 15.º
1. Os arquivos e outros documentos oficiais do quartel-general conservados nos locais
afectos a esse quartel-general ou na posse de qualquer membro devidamente autorizado desse
quartel-general são invioláveis, excepto quando o quartel-general tenha renunciado a essa
imunidade. A pedido do Estado local e na presença de um representante desse Estado, o quartel-
general ou a força verificará a natureza dos documentos, a fim de constatar se estão abrangidos
pela imunidade referida no presente artigo.
2. Se uma autoridade competente ou uma instância judicial do Estado local considerar
que não foi respeitada a inviolabilidade prevista no presente artigo, o Conselho pode, a pedido,
consultar as autoridades competentes do Estado local para determinar se existiu infracção.
3. Se as consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para ambas as partes interessadas,
o litígio será debatido pelo Conselho, a fim de se encontrar uma solução. Quando
não for possível resolver o litígio, o Conselho deliberará, por unanimidade, sobre a forma de o
resolver.
ARTIGO 16.º
A fim de evitar a dupla tributação, para efeitos da aplicação das convenções sobre dupla tributação
celebradas entre Estados-membros e sem prejuízo do direito do Estado-membro local
de tributar o pessoal militar e civil que tenha a sua nacionalidade, ou que resida habitualmente
no Estado local:
1. Se a incidência de qualquer imposto do Estado local depender da residência ou do
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domicílio do sujeito passivo, os períodos em que o pessoal militar ou civil se encontre no território
desse Estado apenas na qualidade de pessoal militar ou civil não serão considerados, para
efeitos desse imposto, como períodos de residência ou como implicando uma mudança de residência
ou de domicílio.
2. O pessoal militar e civil ficará isento, no Estado local, de qualquer imposto sobre os
vencimentos e emolumentos que lhe sejam pagos, nessa qualidade, pelo Estado de origem,
bem como sobre todos os seus bens móveis, cuja presença no Estado local apenas seja devida
à estadia temporária do referido pessoal nesse Estado.
3. O presente artigo não obsta a que sejam cobrados impostos ao pessoal militar ou civil
sobre qualquer actividade lucrativa diferente das funções que exerce nessa qualidade e, excepto
no que respeita aos vencimentos, emolumentos e bens móveis referidos no n.º 2, o presente
artigo não obsta à cobrança dos impostos a que o pessoal militar ou civil esteja sujeito pela lei
do Estado local, ainda que se considere que tem residência ou domicílio fora do território desse
Estado.
4. O presente artigo não se aplica aos direitos. Por "direitos" entendem-se os direitos
aduaneiros e todos os outros direitos e impostos cobráveis na importação ou na exportação,
conforme o caso, com excepção dos que constituem apenas taxas por serviços prestados.
ARTIGO 17.º
1. As autoridades do Estado de origem têm o direito de exercer os poderes de jurisdição
penal e disciplinar que lhes sejam conferidos pela sua própria legislação sobre o pessoal militar,
bem como sobre o pessoal civil, sempre que este último esteja sujeito à legislação aplicável
à totalidade ou a parte das forças armadas desse Estado, por motivo do seu destacamento
com estas forças.
2. As autoridades do Estado local têm o direito de exercer a sua jurisdição sobre o pessoal
militar e civil, bem como sobre as pessoas a seu cargo, no que respeita às infracções
cometidas no território do Estado local e punidas pela legislação desse Estado.
3. As autoridades do Estado de origem têm o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre
o pessoal militar, bem como sobre o pessoal civil, sempre que este último esteja sujeito à legislação
aplicável à totalidade ou a parte das forças armadas desse Estado, por motivo do seu
destacamento com essas forças, no que respeita às infracções punidas pelo Estado de origem,
nomeadamente as infracções contra a segurança desse Estado, mas que não sejam abrangidas
pela legislação do Estado local.
4. As autoridades do Estado local têm o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre o
pessoal militar e civil, bem como sobre as pessoas a seu cargo, no que respeita às infracções
punidas pelo Estado local, nomeadamente as infracções contra a segurança desse Estado,
mas que não sejam abrangidas pela legislação do Estado de origem.
5. Para efeitos dos n.os 3, 4 e 6, são consideradas infracções contra a segurança de um
Estado:
a) A alta traição;
b) A sabotagem, a espionagem e a violação das leis relativas aos segredos de Estado ou
da defesa nacional desse Estado.
6. Nos casos de conflito de jurisdição, são aplicáveis as regras seguintes:
a) As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer prioritariamente
jurisdição sobre o pessoal militar, bem como sobre o pessoal civil, sempre que este último
esteja sujeito à legislação aplicável à totalidade ou a parte das forças armadas desse Estado,
por motivo do seu destacamento com essas forças, no que respeita:
i) às infracções dirigidas unicamente contra a segurança ou a propriedade desse Estado
ou dirigidas unicamente contra uma pessoa ou propriedade de que seja titular o pessoal militar
ou civil desse Estado, ou de uma pessoa a seu cargo;
ii) às infracções resultantes de qualquer acto ou omissão verificados no exercício de funções
oficiais.
b) No caso de qualquer outra infracção, as autoridades do Estado local têm o direito de
exercer prioritariamente jurisdição.
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c) Se o Estado que tem o direito de exercer prioritariamente jurisdição decidir renunciar a
esse direito, notificará o facto, logo que possível, às autoridades do outro Estado. As autoridades
do Estado que tem o direito de exercer prioritariamente jurisdição examinarão com espírito
de boa vontade os pedidos de renúncia a esse direito apresentados pelas autoridades do outro
Estado, quando estas considerarem que há motivos de especial importância que o justificam.
7. O presente artigo não confere às autoridades do Estado de origem qualquer direito de
exercer jurisdição sobre os nacionais do Estado local ou sobre as pessoas que aí tenham a sua
residência habitual, salvo se forem membros da força do Estado de origem.
ARTIGO 18.º
1. Cada Estado-membro renunciará a todos os pedidos de indemnização contra outro
Estado-membro pelos danos causados aos bens do Estado que sejam utilizados no âmbito da
preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios,
se o dano for causado por:
a) Pessoal militar ou civil de outro Estado-membro, no exercício das suas funções no
âmbito das referidas operações,
b) Um veículo, navio ou aeronave pertencente a um Estado-membro e utilizado pelas
suas forças, sob condição de que o veículo, navio ou aeronave causadores do dano tenha sido
utilizado em acções empreendidas no âmbito das referidas operações, ou que tenha afectado
bens utilizados nas mesmas condições.
A mesma renúncia é aplicável aos pedidos de indemnização por salvamento marítimo dirigidos
por um Estado-membro a qualquer outro Estado-membro, sob reserva de que o navio ou a
carga salvas sejam propriedade de um Estado-membro e sejam utilizados pelas suas forças
armadas em acções empreendidas no âmbito das referidas operações.
2. a) Se, além dos previstos no n.º 1, forem causados danos a outros bens propriedade
de um Estado-membro e situados no seu território, a responsabilidade e o montante do
dano serão determinados por negociação entre estes Estados-membros, salvo se o Estadomembro
interessado acordar noutro sentido;
b) Contudo, cada Estado-membro renunciará a reclamar uma indemnização se o montante
do dano for inferior a um montante a fixar por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.
Qualquer outro Estado-membro cujos bens tenham sido danificados no mesmo incidente
renunciará também à sua reclamação, até ao limite do montante acima indicado.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se a qualquer navio fretado a casco nu por um Estadomembro
ou requisitado por este em virtude de um contrato de fretamento a casco nu, ou tomado
como boa presa, excepto no que respeita ao risco de perda ou à responsabilidade suportada
por outra entidade que não seja este Estado-membro.
4. Todos os Estados-membros renunciarão a reclamar qualquer indemnização a outro
Estado-membro sempre que um elemento do pessoal militar ou civil das suas forças tenha sido
ferido ou morto no exercício de funções oficiais.
5. Os pedidos de indemnização (que não sejam os resultantes da aplicação de um contrato
nem aqueles a que se aplicam os n.os 6 e 7) por actos ou omissões no exercício de funções
oficiais, de que seja responsável o pessoal militar ou civil, ou por motivo de qualquer outro acto,
omissão ou incidente de que seja responsável uma força, e que tenham causado no território
do Estado local prejuízos a um terceiro que não seja um dos Estados-membros, serão tratados
pelo Estado local de acordo com as disposições seguintes:
a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo
com as leis e regulamentos do Estado local aplicáveis na matéria às suas próprias forças
armadas;
b) O Estado local poderá liquidar qualquer dessas reclamações e procederá ao pagamento
das indemnizações concedidas na sua própria moeda;
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c) Este pagamento, quer provenha da solução directa da questão, quer da decisão da
jurisdição competente do Estado local, ou a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido
de indemnização, vinculam definitivamente os Estados-membros em causa;
d) O pagamento de qualquer indemnização pelo Estado local será comunicado aos Estados
de origem interessados, sendo-lhes remetido ao mesmo tempo um relatório circunstanciado
e uma proposta de repartição nos termos da alínea e) e subalíneas i), ii) e iii). Na falta de
resposta no prazo de dois meses, a proposta é considerada aceite;
e) O montante das indemnizações pagas em reparação dos danos referidos nas alíneas
a), b), c) e d) e no n.º 2 será repartido entre os Estados-membros nas seguintes condições:
i) quando apenas seja responsável um Estado de origem, o montante da indemnização
será repartido à razão de 25% para o Estado local e 75% para o Estado de origem;
ii) quando a responsabilidade caiba a mais de um Estado, o montante da indemnização
será repartido entre eles em partes iguais; todavia, se o Estado local não for um dos Estados
responsáveis, a sua contribuição será metade da de cada um dos Estados de origem;
iii) se o dano for causado pelas forças dos Estados-membros sem que seja possível atribuí-
lo com precisão a uma ou mais dessas forças, o montante da indemnização será repartido
igualmente entre os Estados-membros interessados; todavia, se o Estado local não for um dos
Estados cujas forças causaram o dano, a sua contribuição será metade da de cada um dos
Estados de origem;
iv) semestralmente, será enviado aos Estados de origem interessados uma conta das
somas pagas pelo Estado local no semestre precedente, para os casos em que tenha sido
aceite uma repartição percentual, acompanhado de um pedido de reembolso. Este reembolso
será feito no mais curto prazo possível, na moeda do Estado local;
f) Nos casos em que, por aplicação das alíneas b) e e), um Estado-membro venha a ter
de suportar um encargo que o afecte muito seriamente, este Estado-membro pode solicitar aos
outros Estados-membros interessados que a questão seja dirimida por negociação entre eles
numa base diferente;
g) O pessoal militar ou civil não ficará sujeito a quaisquer procedimentos destinados a
aplicar uma sentença proferida contra eles no Estado local sobre questões resultantes do exercício
das suas funções oficiais;
h) Excepto na medida em que a alínea e) se aplicar aos pedidos de indemnização abrangidos
pelo n.º 2, o presente número não se aplica em caso de navegação e exploração de um
navio, de carga ou descarga ou de transporte de um carregamento, salvo se houver morte ou
lesão física de uma pessoa e não for aplicável o n.º 4.
6. Os pedidos de indemnização contra o pessoal militar ou civil por actos danosos ou
omissões que não o sejam no exercício de funções oficiais serão regulados da seguinte forma:
a) As autoridades do Estado local instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma
justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias
do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório
sobre a questão;
b) Este relatório será enviado às autoridades do Estado de origem, que decidirão sem
demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o respectivo
montante;
c) Se for feita uma oferta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado
como compensação integral, as próprias autoridades do Estado de origem procederão ao
pagamento e comunicarão às autoridades do Estado local a sua decisão e o montante da soma
paga;
d) O presente número não obsta a que a jurisdição do Estado local decida sobre a acção
que possa ser interposta contra um elemento do pessoal militar ou civil, desde que não tenha
sido ainda dada satisfação completa ao pedido de indemnização.
7. Os pedidos de indemnização pela utilização não autorizada de qualquer veículo das
forças de um Estado de origem serão tratados de acordo com o disposto no n.º 6, salvo se a
própria unidade, formação ou entidade forem legalmente responsáveis.
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8. Se existirem dúvidas sobre se um acto danoso ou uma omissão por parte de um elemento
do pessoal militar ou civil o foram no exercício de funções oficiais ou sobre se estava
autorizada a utilização de um veículo pertencente às forças de um Estado de origem, a questão
será resolvida por negociação entre os Estados-membros em causa.
9. O Estado de origem não poderá invocar, no que respeita à jurisdição civil dos tribunais
do Estado local, imunidade de jurisdição dos tribunais do Estado local para o pessoal militar ou
civil, excepto nas condições previstas na alínea g) do n.º 5.
10. As autoridades do Estado de origem e do Estado local assistir-se-ão mutuamente na
busca das provas necessárias a um exame equitativo e à decisão dos pedidos de indemnização
que interessem os Estados-membros.
11. Todo o litígio relativo à resolução de pedidos de indemnização que não possa ser
resolvido através de negociações entre os Estados-membros interessados será submetido à
apreciação de um árbitro seleccionado por acordo entre os Estados-membros interessados de
entre os nacionais do Estado local que exercem ou tenham exercido altas funções judiciais.
Caso os Estados-membros interessados não cheguem a acordo, no prazo de dois meses,
sobre a designação de um árbitro, cada um desses Estados-membros poderá solicitar ao Presidente
do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que seleccione uma pessoa com
essas qualificações.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 19.º
1. O presente acordo fica sujeito a aprovação pelos Estados-membros nos termos das
respectivas normas constitucionais.
2. Os Estados-membros notificarão o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do
cumprimento das formalidades constitucionais para a aprovação do presente acordo.
3. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação
pelo último Estado-membro do cumprimento das suas formalidades constitucionais.
4. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.
O depositário publicará no Jornal Oficial da União Europeia o presente acordo, bem como
informações relevantes sobre a sua entrada em vigor na sequência do cumprimento das formalidades
constitucionais a que se refere o n.º 2.
5. a) O presente acordo aplica-se exclusivamente no território metropolitano dos
Estados-membros.
b) Qualquer Estado-membro pode notificar ao Secretariado-Geral do Conselho da União
Europeia a aplicação do presente acordo a outros territórios por cujas relações internacionais
seja responsável.
6. a) As Partes I e III do presente acordo serão aplicáveis exclusivamente ao quartelgeneral
e às forças, e respectivo pessoal, que venham a ser colocados à disposição da UE no
âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE,
incluindo exercícios, desde que o estatuto dos referidos quartel-general e forças, e do respectivo
pessoal, não seja regulamentado por outro acordo.
b) Nos casos em que o estatuto dos referidos quartel-general e forças, e do respectivo
pessoal, seja regulamentado por outro acordo, e estes actuem no citado contexto, poderão ser
celebrados acordos específicos entre a UE e os Estados ou organizações interessados, a fim
de determinar qual o acordo a aplicar à operação ou exercício em questão.
c) Nos casos em que não tenha sido possível celebrar tais acordos específicos, continua
a ser aplicável o outro acordo à operação ou exercício em questão.
7. Nos casos em que países terceiros participem em actividades a que seja aplicável o
presente acordo, os acordos ou convénios que regulamentem tal participação poderão incluir
uma disposição segundo a qual o presente acordo é igualmente aplicável a esses países terceiros
no contexto daquelas actividades.
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8. O presente acordo poderá ser alterado por acordo unânime e escrito entre os representantes
dos Governos dos Estados-membros da União Europeia, reunidos no Conselho.
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