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0009 | II Série A - Número 005 | 30 de Setembro de 2004

 

Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Exclusividade

É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º
Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações da República

1 - O controle do Sistema de Informações será assegurado pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 8.º
Competência

1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Informações e dos Serviços de Informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações:

a) Apreciar os relatórios concernentes à actividade de cada um dos serviços de informações;
b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República;
d) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Informações e dos Serviços de Informações;
e) (…)
f) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento do Sistema de Informações, a apresentar à Assembleia da República;
g) (…)
h) (…)

3 - (…)
4 - (anterior n.º 6)

Artigo 12.º

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