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0009 | II Série A - Número 007 | 07 de Outubro de 2004

 

do MNE poder requerer, fundamentadamente a aprovação em concreto (n.º 2 do artigo 12.º).
Finalmente, enquanto presentemente aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGD, que se destinam a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecidos como tal pelo MNE é aplicável, sem acumulação o regime de mecenato cultural, passa a ser aplicável o estatuto do mecenato social (artigo 13.º), sem necessidade de reconhecimento pelo MNE do interesse público.
Em função desta proposta de alteração procede-se ao aditamento de uma nova alínea no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, por forma a que a lei do mecenato passe a incluir no mecenato social das ONGD os donativos em dinheiro ou em espécie que recebam.
O projecto de decreto-lei ora em apreciação é fundamentado na importância e nos novos contornos das ONGD designadamente no que respeita à definição delas, estrutura, funcionamento, objectivos, domínios de intervenção, etc.

II - Apreciação
Como parece óbvio, na apreciação do projecto de lei em causa, não deve o relator pronunciar-se sobre a bondade das alterações propostas à legislação em vigor, cujo debate tem sede própria, e no caso o próprio Plenário da Assembleia da República.
Neste domínio e quanto ao que ora interessa, importa apenas apurar se o diploma em apreciação está em condições de poder subir a Plenário ou se, ao contrário, existe algo que o inquine.
Nada obsta no nosso entender que o projecto de lei suba a Plenário, permitindo-se apenas chamar a atenção dos proponentes para a eventual necessidade de compatibilização do artigo 7.º com as alterações propostas com o artigo 8.º, (sem alterações), o que a justificar-se sempre se fará no lugar e tempo apropriados.

III - Conclusão e parecer
O projecto de lei n.º 479/IX não contém nenhuma disposição que obstaculize ou limite a sua subida a Plenário, encontrando-se assim em condições para que tal subida tenha lugar.

Palácio de S. Bento, 28 de Setembro de 2004
O Deputado Relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: A conclusão e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD e PS), registando-se a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 496/IX
SOBRE A DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

Portugal continua a manter a repressão penal do aborto e, desse modo, a tratar como criminosas as mulheres que voluntariamente decidem interromper a sua gravidez.
Uma criminalização que colide frontalmente com a liberdade de que mulheres e homens devem dispor, para fazer as suas escolhas no que respeita à sua saúde sexual e reprodutiva. Ainda, um facto que colide com o direito que aos cidadãos em exclusivo cabe de decidir o momento de ter os seus filhos, de forma a garantir uma maternidade e uma paternidade responsável e consciente.
Um quadro legal que, ao persistir na manutenção de ilicitude da IVG, constitui a negação do direito à vida privada, uma particular forma de repressão dirigida contra as mulheres, uma privação do seu direito de optar e, ainda, uma inadmissível ingerência do Estado numa matéria que, em exclusivo à mulher ou ao casal, compete decidir.
Uma legislação que contrasta vivamente com o quadro legal europeu dominante, despenalizador da interrupção da gravidez e cujo resultado tem precisamente por isso, conduzido em Portugal, ao contrário do que se verifica noutros países, à proliferação, em Portugal, do aborto clandestino, praticado sem regras, em condições de total insegurança e de enorme risco para