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0008 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

1 - Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar a transferência de competências para os municípios previstas nos artigos 16.º a 31.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, nos termos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º da mesma Lei.
2 - Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito.
3 - No ano de 2005, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os. 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 1.º
Transportes escolares

1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de € 19 951 916, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta do Ministros das Finanças e da Administração Pública e do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

Artigo 2.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional uma verba de € 3 000 000, afecta às actividades das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público.
2 - A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre a que se refere para as entidades cuja criação, decorrente das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, tenha sido comunicada à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Dezembro de 2004.
3 - As transferências para estas entidades são distribuídas de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
a) Número de áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de direito público;
b) Número de municípios associados em cada entidade;
c) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.

Artigo 3.º
Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências confiadas às Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais, no âmbito das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2003 e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/2003, ambas de 13 de Maio.
2 - No ano 2005, fica o Governo autorizado a transferir para as Áreas Metropolitanas e para as Comunidades Intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.

Artigo 4.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, uma verba no montante de € 4 863 280 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

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