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0014 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

Inaplicabilidade do regime de atribuição

1 - O regime de atribuição de habitação social previsto neste capítulo não se aplica:

a) (…)
b) (…)
c) (...)
d) Aos realojamentos efectuados pelas regiões autónomas no âmbito do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho;
e) Aos programas de apoio à construção e aquisição de habitação social com renda apoiada, promovidos pela Região Autónoma dos Açores.

2 - (…)

Angra do Heroísmo, 27 de Outubro de 2004.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República solicita à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) parecer sobre a proposta de lei n.º 140/IX, que "Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano", apresentada pelo Governo. Esta Comissão é competente para a prática do acto solicitado, nos termos do artigo 23.°, n.º 1, alínea a). O presente parecer versará sobre a proposta de lei de autorização, sem considerar as normas dos projectos de decretos-lei autorizados que a acompanham.
2 - Com relevo para a matéria da protecção de dados a proposta de lei menciona-se, na exposição de motivos, a criação da Base de Dados da Habitação, cabendo ao Instituto Nacional de Habitação o tratamento e interconexão das informações prestadas pelos requerentes ou beneficiários dos apoios do Estado. Esta medida tem como principal objectivo permitir o correcto acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos diplomas legais que estabelecem os critérios de atribuição daqueles apoios.
Sobre o articulado, destacam-se as seguintes normas, relativas ao objecto e à extensão da autorização legislativa:

a) O Governo fica autorizado a legislar em matéria de tratamento e interconexão de dados pessoais para efeitos de atribuição de subsídios de renda, de incentivo ao arrendamento e de habitação social (artigo 1.°, n.º 2);
b) Definir os dados pessoais objecto de tratamento (artigo 3.°, n.º 6, alínea a);
c) Definir, como titulares dos dados pessoais objecto de tratamento, os requerentes e beneficiários do subsídio de renda (incluindo os elementos dos respectivos agregados familiares) (artigo 3.°, n.º 6, alínea b), i);
d) Definir, como titulares dos dados pessoais objecto de tratamento, os requerentes e beneficiários de incentivo ao arrendamento por jovens, bem como os agregados, n.º 6, alínea b), ii);
e) Designar as entidades que, não sendo directamente responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, a eles poderão aceder (artigo 3.°, n.º 6, alínea c);
f) Permitir e designar as entidades às quais será permitido transmitir e interrelacionar os dados pessoais constantes dos seus próprios ficheiros informáticos (artigo 3.°, n.º 6, alínea d);
g) Observar as regras da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (artigo 3.°, n.º 6, alínea e).

Das normas expostas a CNPD considera que o objecto definido no artigo 1.°, não encontra correspondente no artigo 3.°, que funcione como fixação da extensão da autorização para legislar em matéria de tratamento e interconexão de dados pessoais para efeitos de atribuição de subsídios de renda, de incentivo ao arrendamento e de habitação social. O artigo 1.°, n.º 2, apresenta-se como uma norma em branco que ao definir o conteúdo da autorização não lhe imprime nem sentido, nem extensão.
O artigo 3.° refere-se ao acesso, à transmissão e ao interrelacionamento de dados pessoais, não mencionando a interconexão. Esta, deve ser interpretada nos termos em que o artigo