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0015 | II Série A - Número 015 | 17 de Novembro de 2004

 

3.°, alínea i) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que a classifica como uma forma de tratamento que possibilita o relacionamento de dados de diferentes ficheiros, com vista à prossecução de uma finalidade distinta da que orientou a recolha, independentemente do responsável pelo tratamento. Neste sentido, a lei de autorização deve determinar com clareza quem pode proceder a um tratamento que implique o recurso à interconexão de dados e qual a finalidade prosseguida. Só assim se evitará que as regras de pertinência e adequação sejam cumpridas (artigo 5.° da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).
Conclusões:
1 - A emissão de parecer sobre a proposta de lei n.º 140/IX não elimina a necessidade de posterior parecer sobre a legislação autorizada.
2 - A lei de autorização deve prever, claramente, as regras que enquadram o sentido e a extensão das interconexões autorizadas.
3 - A lei de autorização deve prever, claramente, a finalidade atribuída à interconexão, bem como o responsável pelo tratamento.

Lisboa, 26 de Outubro de 2004.
Alexandre Sousa Pinheiro (Relator) - Luís Barroso - Eduardo Campos - Amadeu Guerra - Luís Lingnau da Silveira (Presidente).

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PROPOSTA DE LEI N.º 143/IX
(DEFINE O REGIME DA LEI DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 5 de Novembro de 2004, pelas 11 horas, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 143/1X, que "Define o regime da Lei da Autonomia Universitária e dos Institutos Politécnicos Públicos".
Após análise e discussão, a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, a abstenção da UDP e votos contra do PCP, não ter nada a opor ao conteúdo do diploma em epígrafe.

Funchal, 5 de Novembro de 2004.
A Deputada Relatora, Carmo Almeida.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade,

Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 4 de Novembro de 2004, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 143/IX, que "Define o regime da Lei da Autonomia Universitária e dos Institutos Politécnicos Públicos".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade