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0018 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

2 - A execução da pena na modalidade prevista no número anterior apenas pode ser requerida em período imediatamente anterior à verificação dos pressupostos temporais da concessão da liberdade condicional.
3 - A execução da pena em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica extingue-se aquando da concessão da liberdade condicional.
4 - É correspondentemente aplicável à revogação da execução da pena em regime prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, o disposto no n.º 1 do artigo 56.º.
5 - A revogação da execução da pena em regime prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
6 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, pode ter lugar a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º.

Artigo 64.º-A
Extinção da pena em situação de liberdade condicional

1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período fixado na sentença condenatória, não houver motivos que possam conduzir à revogação da liberdade condicional.
2 - É correspondentemente aplicável o n.º 2 do artigo 57.º.

Artigo 152.º-A
Maus tratos e infracção de regras de segurança

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos,

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º.

2 - A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 158.º-A
Tráfico de pessoas para exploração do trabalho

1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática por essa pessoa de trabalhos forçados, é punido com prisão de dois a oito anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou propiciar as condições para a prática por este de trabalhos forçados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Para efeitos do número anterior, se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade