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0023 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

São estes os objectivos das modificações introduzidas nos artigos 187.º e 188.º.
Delimita-se, desde logo, o universo de pessoas passíveis de ser alvo de escutas telefónicas.
Reforça-se ainda o controlo do juiz relativamente aos elementos recolhidos através das operações autorizadas ou ordenadas, por forma a que este possa decidir atempadamente sobre a sua relevância para a prova, bem como sobre a manutenção ou não da realização das referidas operações. Efectuada a selecção e garantido o controlo por parte do juiz, a transcrição não tem qualquer utilidade imediata, pelo que se difere o prazo para que a mesma seja concluída até ao encerramento do inquérito, procedendo-se, apenas nesse momento, à junção do auto respectivo ao processo.
Adicionalmente, atribui-se ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro. Trata-se de uma solução que se justifica pela posição constitucional cimeira destes titulares de cargos políticos e pelo interesse público cuja prossecução superiormente lhes está cometida. No mesmo sentido, atribui-se aos Presidentes das Relações a competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas por titulares de órgãos de soberania.
Altera-se ainda, com a máxima cautela, a regra, constante do actual n.º 3 do artigo 188.º do Código, de acordo com a qual o juiz ordena a destruição dos elementos recolhidos considerados irrelevantes para a prova. Esta regra representa uma concretização do princípio da proporcionalidade, formulado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, que assume particular importância no que toca à regulação das escutas telefónicas, atentos o número de direitos sacrificados e a gravidade da respectiva lesão. Contudo, não obstante o seu fundamento se manter inteiramente válido, afigura-se necessário prever a possibilidade de o arguido requerer ao juiz que ordene a transcrição de elementos anteriormente não transcritos, com vista a corrigir, completar ou a contextualizar o acervo instrutório constante dos autos. Com esta solução, garante-se, por um lado, uma mais eficiente e completa descoberta da verdade, e, por outro, o princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa no domínio do acesso e interpretação da prova.
6 - No que concerne às medidas de coacção, o desiderato prosseguido consiste no aprofundamento das garantias dos arguidos, no quadro de uma complexa ponderação legislativa, que salvaguarde o indispensável equilíbrio a estabelecer entre os vários interesses constitucionalmente tutelados. Nestes termos:

a) Torna-se obrigatória a audição do arguido aquando da aplicação (n.º 2 do artigo 194.º) e reapreciação (n.º 4 do artigo 212.º) de medidas de coacção, obrigatoriedade que apenas cessa nos casos de manifesta impossibilidade ou inconveniência;
b) Atentos os parâmetros constitucionais - designadamente o n.º 4 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 1 do artigo 205.º -, o dever de fundamentação das decisões judiciais de aplicação de medidas de coacção encontra na nova redacção do n.º 3 do artigo 194.º do Código um reforço e desenvolvimento dos respectivos requisitos;
c) De acordo com a nova redacção da alínea c) do artigo 204.º, o perigo de "perturbação da ordem e da tranquilidade públicas" como fundamento para a aplicação das medidas de coacção passa a assumir uma natureza residual, devendo aquela perturbação apresentar-se especialmente séria;
d) No que tange à prisão preventiva em particular, e tendo em conta o enquadramento fornecido pelas várias normas constitucionais pertinentes, e, desde logo, o princípio geral da proporcionalidade das restrições a direitos, liberdades e garantias, reiterado no n.º 2 do artigo 28.º que, desde a revisão de 1997, fixa expressamente o princípio de que a prisão preventiva tem "natureza excepcional". Delimitam-se, neste sentido, os pressupostos de aplicação específicos desta medida de coacção, passando a aplicação da mesma a ser possível em caso de existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos;
e) Na mesma senda, procede-se à redução dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no artigo 215.º do Código, tendo na devida linha de consideração a matéria dos prazos de duração máxima das várias fases do processo penal português;
f) A disciplina da obrigação de permanência na habitação é revista em dois vectores. Em primeiro lugar, equipara-se tendencialmente o seu regime com o da prisão preventiva, especificamente no que concerne ao reexame oficioso, de três em três meses, da subsistência dos seus pressupostos (artigo 213.º) e à causa particular de extinção prevista no n.º 2 do artigo