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0026 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

1 - A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a elas se juntando logo os elementos comprovativos, perante:

a) (...)
b) (...)

2 - A entrega de requerimento de recusa não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe atribuído, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso, o juiz visado pratica, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, após a entrega do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, para decidir sobre os mesmos, tomando em consideração, no caso de ser requerida a recusa, a resposta do juiz visado e as diligências de prova ordenadas.
6 - Se o tribunal indeferir o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 58.º
Constituição de arguido

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se do mesmo resultar que a notícia é manifestamente infundada.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 61.º
(...)

1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) (...)
b) (...)
c) Não prestar declarações perante qualquer entidade, no decurso do inquérito, sem que eja previamente informado dos factos que lhe são imputados;
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))

2 - A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 - (...)

Artigo 68.º
(...)