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0028 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

5 - (...)
6 - (...)

Artigo 88.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores;
d) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de 16 anos.

3 - (...)

Artigo 89.º
(...)

1 - (...)
2 - Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 86.º. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3 - Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
4 - A requerimento do arguido, e ouvido o Ministério Público, pode o juiz permitir que, durante o prazo de interposição do recurso, o defensor consulte as peças processuais que hajam sido determinantes para a aplicação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da consulta não resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
5 - O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos ofendidos sobre o andamento das investigações, sempre que daí não resulte prejuízo para as mesmas e o juiz reconheça a existência de um interesse relevante.
6 - Se o pedido formulado nos termos do número anterior for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.
7 - A partir do momento em que, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 86.º, o processo se torne público, as pessoas mencionadas no n.º 1 do presente artigo podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito do processo fora da secretaria, devendo o despacho que o autorize fixar o prazo para tal.
8 - (anterior n.º 4).

Artigo 103.º
(…)

1 - (...)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) (...)
b) (...)
c) Os actos processuais relativos aos processos que seguem a forma de processo sumário;