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0024 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

214.º. Em segundo lugar, passa a ser possível a sua cumulação com a obrigação de não contactar com determinadas pessoas, tornando-a para esse efeito mais apta à realização dos fins cautelares e, dessa forma, potenciando a aplicação da obrigação de permanência na habitação em detrimento da prisão preventiva. Por outro lado, a identidade do pressuposto de aplicação específico das duas medidas ora cumuláveis - a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos -, torna-as perfeitamente articuláveis em concreto.

7 - Relativamente à instrução, a orientação que enforma a presente proposta de lei consiste em reforçar a sua feição de fase dominada pelos princípios da celeridade, do contraditório e da igualdade de armas, cuja finalidade consiste na comprovação judicial da decisão do Ministério Público de acusar ou de não acusar, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Neste contexto, prevê-se que, mesmo fora do debate instrutório, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado possam assistir aos actos de instrução requeridos por qualquer deles, e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade (n.º 2 do artigo 289.º).
8 - Tendo em vista encorajar, de forma decidida, uma maior aplicação dos mecanismos previstos no Código para o tratamento processual da pequena e média criminalidade, altera-se a disciplina da suspensão provisória do processo e do processo sumaríssimo, em sintonia com as recomendações formuladas no relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional.
9 - A presente proposta de lei contempla ainda alterações ao Código de Processo Penal e uma alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, cuja finalidade consiste em dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
10 - Relativamente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, para além das inovações com incidência nesta matéria já referidas, constantes do n.º 3 do artigo 87.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 88.º, cumpre destacar:

a) A harmonização da terminologia legal, adequando-a à revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, bem como à actual proposta de revisão apresentada pelo Governo;
b) A elevação para dezoito anos da idade prevista nos novos n.º 3 do artigo 131.º e n.º 2 do artigo 271.º, desta forma se acolhendo a definição de "criança" constante da Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil;
c) O aditamento de três normas ao artigo 271.º, relativo às declarações para memória futura, prevendo que nos processos por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores que tenham por ofendido um menor de 18 anos se proceda sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, com vista à possível utilização do depoimento na audiência de julgamento, sempre que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deva prestar o seu depoimento em audiência. Neste contexto, mantém-se a regra de que as declarações para memória futura estão sujeitas ao princípio do contraditório, introduzindo-se a possibilidade de o juiz ordenar o afastamento do arguido nos mesmos termos em que o pode fazer na audiência de julgamento.

11 - Adoptam-se, por fim, disposições transitórias relativamente à aplicação no tempo do artigo 271.º e à entrada em vigor do artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 11.º, 12.º, 19.º, 38.º, 45.º, 58.º, 61.º, 68.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 103.º, 104.º, 110.º, 131.º, 141.º, 147.º, 148.º, 154.º, 155.º, 159.º, 160.º-A, 172.º, 187.º, 188.º, 190.º, 193.º, 194.º,