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0020 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Artigo 250.º
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Artigo 250.º-A
Pornografia de menores

1 - Quem:

a) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, fotografia, filme ou gravação de carácter pornográfico representando um menor de 14 anos, independentemente do seu suporte;
b) Detiver materiais previstos na alínea anterior com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder,

é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior relativamente a menor entre 14 e 18 anos é punido com pena de prisão até três anos.
3 - praticar os actos descritos no n.º 1 utilizando material pornográfico simulado ou manipulado de menor não existente é punido com pena de prisão até dois.
4 - Quem praticar os actos descritos no n.º 1 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 - Quem praticar os actos descritos no n.º 2 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
6 - Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
7 - A tentativa é punível."

Artigo 4.º
Renumeração das Secções do Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal

As Secções II e III do Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal são renumeradas, respectivamente, como Secções III e IV.

Artigo 5.º
Revogações de normas do Código Penal

São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 152.º, as alíneas c) a e) do n.º 3 do artigo 172.º e o artigo 175.º do Código Penal.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 150/IX