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0032 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

Artigo 190.º
(...)

O disposto nos artigos 187.º a 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, sem prejuízo do regime legal próprio de obtenção de prova digital electrónica, bem como à intercepção das comunicações entre presentes.

Artigo 193.º
Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade

1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer, e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - (...)

Artigo 194.º
(...)

1 - (...)
2 - A aplicação referida no número anterior é precedida, salvo manifesta impossibilidade ou inconveniência, devidamente fundamentadas, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) Uma enunciação sintética, mas compreensiva, dos factos imputados ao arguido, incluindo, se possível, o tempo, o modo e o lugar dos mesmos;
b) A qualificação jurídica dos factos imputados;
c) A enunciação, por referência a factos concretos, dos pressupostos de aplicação da medida e, nomeadamente, os previstos nos artigos 193.º e 204.º.

4 - O despacho referido no n.º 1 é notificado ao arguido e dele consta a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, sendo que, em caso de prisão preventiva, o despacho é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 200.º
(...)

1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Não usar ou entregar, no prazo que lhe for fixado, armas ou outros objectos e utensílios que detenha, capazes de facilitar a prática de outro crime;