O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0036 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º;
c) (anterior alínea a))
d) (anterior alínea b))
e) (anterior alínea c))
f) (anterior alínea d))

2 - (...)

Artigo 270.º
(...)

1 - (…)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes:

a) (...)
b) Presidir ao reconhecimento de pessoas, nos termos do artigo 147.º;
c) (anterior alínea b));
d) (anterior alínea c));
e) (anterior alínea d));
f) (anterior alínea e)).

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 271.º
(...)

1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores que tenha por ofendido um menor de 18 anos, procede-se sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta na audiência de julgamento, desde que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deve prestar o seu depoimento em audiência.
3 - (anterior n.º 2)
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações será realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no n.º 3 solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 352.º.
7 - (anterior n.º 4)
8 - (anterior n.º 5)

Artigo 281.º
(...)

1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a