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0041 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

o dever de adoptar as medidas necessárias à responsabilização das pessoas colectivas - e algumas outras entidades equiparadas ou equiparáveis, como as sociedades civis, ou as meras associações de facto - pela prática de actos que integram certos tipos penais.
Todavia, estes instrumentos comunitários impõem apenas que as pessoas colectivas sejam responsabilizadas, não determinando se essa responsabilidade será penal ou de mera ordenação social.
Na adaptação do direito interno àqueles instrumentos internacionais, o XVI Governo Constitucional vem propor a consagração da responsabilidade penal e não apenas contra-ordenacional, por considerar que o legislador ordinário não tem liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra-ordenação se levada a cabo por outros. De facto, a distinção do ilícito contra-ordenacional relativamente ao ilícito criminal radica num critério material, qualitativo, e não apenas formal. A doutrina aponta como critério para a delimitação material dos crimes e das contra-ordenações a neutralidade ética que integra o ilícito de mera ordenação social, por contraposição ao desvalor ético da conduta que integra o ilícito penal. Nessa conformidade, perante determinada conduta, o legislador deve determinar se essa é merecedora de uma censura ética e como tal susceptível de criminalização, ou se, pelo contrário, não apresenta este desvalor, não merecendo a censura última que é a do direito penal, devendo apenas ser tipificada como contra-ordenação.
Ademais, se o legislador tipifica certos actos como verdadeiros crimes, então não deverá admitir que, se a mesma acção for praticada por um ente colectivo, ela já não constitua um crime, mas uma mera contra-ordenação. Com efeito, o legislador ordinário não é inteiramente livre para qualificar uma conduta como crime ou como contra-ordenação, e mais limitada ainda estará a sua liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra-ordenação se levada a cabo por outros.
Face ao exposto, não restam dúvidas de que a imposição de um desvalor à actuação de entes colectivos que integre tipos criminais em que se enquadram actos de pessoas singulares deve ser feita, igualmente, através do direito penal. Se certa conduta é tipificada como crime para as pessoas singulares, o mesmo desvalor deverá ser atribuído à conduta praticada por pessoas colectivas, já que a referência incriminadora é feita a tipos objectivos, relativos às mesmas acções, não sendo legítimo manter critérios de desvalor totalmente díspares para os mesmos factos típicos, ainda que praticados por sujeitos diferentes.
Apesar do apego do legislador ao princípio de societas delinquere non potest, expresso no artigo 11.º do Código Penal, já foram avançados pela doutrina os fundamentos para a punição das pessoas colectivas, mediante a refutação das críticas de que estas não têm capacidade de suportar um juízo de censura ética, de culpa ou de serem até incapazes de uma verdadeira capacidade de agir. Hoje, a doutrina defende que a pessoa colectiva é perfeitamente capaz, que é dotada de uma vontade, a qual não é psicológica, por falta de estrutura biopsíquica, mas normativa, e que a vontade colectiva se pode traduzir na prática de crimes tanto quanto a expressão da vontade individual.
Apresentados os motivos que nortearam a presente proposta de lei, cumpre esclarecer dois pontos: um primeiro, relativo ao nexo de imputação do crime à pessoa colectiva; outro, respeitante às penas, principais e acessórias, aplicáveis à pessoa colectiva.
Quanto ao nexo de imputação, determina-se que as entidades colectivas são responsáveis criminalmente quando, por ocasião da sua actividade, ocorram factos que consubstanciam certos ilícitos previstos no Código Penal. O diploma esclarece o que se deve entender por factos que ocorrem por ocasião da actividade da pessoa colectiva - ou entidade equiparada -, estabelecendo que são, nomeadamente, os factos cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções; os factos cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo; ou os factos resultantes da violação de deveres destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade. Buscou-se, deste modo, uma redacção tecnicamente adequada, que permita o cumprimento integral das decisões-quadro, assegurando, igualmente, que a responsabilidade penal não seja neste caso uma responsabilidade objectiva.
A segunda questão diz respeito às penas aplicáveis. Como penas principais, optou-se pelas penas de multa e de dissolução. No que concerne à pena de multa, adoptou-se o sistema de dias-multa. Propõe-se que a determinação da moldura abstracta da pena de multa aplicável às pessoas colectivas se faça por referência à moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares. Deste modo, determina-se, como regra, que um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas, a 10 dias de multa. Nos casos em que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa, são aplicáveis, em abstracto,