O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0046 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

bem como a criação de um regime especial para os agentes industriais que pretendam expor aos retalhistas os seus artigos.
Na sequência da Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias ao Parlamento Europeu e ao Conselho da Europa, de 15 de Dezembro de 2000, deverá acolher-se um regime especial na circulação de armas na posse de caçadores e atiradores desportivos, de modo a facilitar a circulação dos cidadãos comunitários quando e para o exercício daquelas actividades.
Tendo em conta que o manifesto das armas constitui o principal instrumento de controlo do Estado relativamente às armas legais detidas pelos cidadãos, deve reforçar-se a sua obrigatoriedade, na medida em que se assegura a existência de um registo permanente por cada arma onde são, obrigatoriamente, averbados todos os factos relevantes relativos à sua propriedade e características.
Por outro lado, a presente proposta de lei de autorização legislativa visa obter autorização da Assembleia da República para que o Governo possa reunir num único diploma e harmonizar a matéria criminal e contra-ordenacional relativa ao uso, porte e detenção de armas com o regime do novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Pretende o Governo criar um regime punitivo coerente e preciso na matéria, sendo necessário proceder ao recorte entre equipamentos, meios militares e material de guerra, aí se incluindo as armas afectas ou pertença das Forças Armadas e outras forças militarizadas ou de segurança, e as armas permitidas aos civis, ficando as primeiras sujeitas ao regime próprio do referido Código de Justiça Militar.
Quanto às segundas, o Governo entende que deve manter-se a classificação dos ilícitos criminais tipificados como crimes de perigo comum, punindo-se todas as actividades relativas à importação, transferência, fabrico, guarda, compra, venda, cedência, ou aquisição a qualquer título, distribuição, detenção, transporte e uso e porte de armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, substâncias ou munições. Por outro lado, as penas abstractas cominadas devem ser diferenciadas em função da perigosidade do tipo de arma ou outro instrumento, mecanismo ou substância que o agente possua.
Afigura-se adequada a tipificação como crime de detenção de arma proibida de várias condutas ilícitas tendo em atenção as características das armas, revogando-se o artigo 275.º do Código Penal, disposição que pune as diversas práticas ilícitas respeitantes ao manuseamento de substâncias explosivas ou análogas e armas. O novo regime punitivo deverá clarificar, ainda, o regime relativo às armas sem manifesto, ficando agora evidente que uma arma sujeita a manifesto será sempre uma arma proibida enquanto aquele não se mostrar efectuado.
Por outro lado, impõe-se a tipificação do crime de tráfico de armas, matéria que, não obstante ser-lhe feita referência no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, relativo à punição do branqueamento de capitais, jamais foi objecto de consagração legal. A tipificação do crime de tráfico de armas dotará o Estado de um mecanismo de controlo e punição de uma actividade de elevada perigosidade social e geradora de uma preocupante instabilidade no controlo e na repressão do armamento ilegal.
A presente autorização deverá integrar, ainda, a punição de detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em determinados locais, revogando-se a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, mantendo-se a proibição de detenção de armas e outros engenhos, instrumentos, mecanismos ou substâncias e engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimento de ensino, ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural. Esta proibição deverá, no entanto, ser alargada a estabelecimentos de diversão nocturna, feiras ou mercados e estabelecimentos prisionais.
Preocupações de combate à violência no desporto, nomeadamente nos espectáculos desportivos onde o elevado número de assistentes coloca problemas de segurança particularmente delicados, justificam que se autonomize o crime de detenção de armas em recintos desportivos, bem como em todos os locais, directa ou indirectamente relacionados com o evento e que devem constituir uma zona de exclusão ao uso e porte de arma.
Com a criação da zona de exclusão, a definir casuisticamente pelas autoridades, pretende-se que a detenção de armas nos dias dos eventos desportivos seja efectivamente controlada em todos os locais em que os assistentes e adeptos se possam concentrar, minimizando-se desta forma a possibilidade de qualquer violência com o recurso a armas.
O novo regime deverá, ainda, tipificar como crime o uso e porte de arma sob o efeito do álcool, consagrando-se para o portador de qualquer tipo de arma o regime previsto na Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, que pune o exercício da caça sob a influência de álcool.