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0048 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

c) Estabelecer que as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm e de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm são armas da classe A, excepto se forem réplicas da arma de fogo;
d) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à venda, aquisição, cedência, detenção uso e porte de armas das classes referidas na alínea b);
e) Prever que, para efeitos de aplicação do artigo 7.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, se entende que:

i) A referência constante da sua alínea a) a armas de defesa, caça, precisão e recreio é efectuada às pistolas, revólveres, espingardas, carabinas, armas eléctricas e aerossóis de defesa classificados pelo presente diploma como armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e os componentes de recarga das suas munições, bem como os acessórios e sistemas de pontaria susceptíveis de nelas serem montados que, tal como as armas, só se consideram como material de guerra se pertencentes ou afectos às Forças Armadas ou outras forças militares ou militarizadas;
ii) Estão abrangidas pela sua alínea a) as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm ou de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm, excepto se forem réplicas de arma de fogo;
iii) Estão abrangidas pela sua alínea c) as munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
iv) Não estão abrangidos pela sua alínea h) unicamente os aerossóis de defesa e as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim;
v) Não estão abrangidos pela sua alínea i) os engenhos explosivos civis ou de fabrico artesanal e os engenhos pirotécnicos.

f) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à concessão, renovação, caducidade e cassação de licenças de detenção e de uso e porte das armas referidas na alínea b);
g) Estabelecer que o portador de arma, por ordem de qualquer autoridade policial, deve, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, submeter-se a provas de detecção da taxa de álcool no sangue ou de outros produtos ou substâncias que, por terem sido ingeridos, ministrados ou inalados, lhe alterem o comportamento;
h) Estabelecer que quando o portador de arma se encontrar em manifesto estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, deve a autoridade policial proceder à apreensão imediata da arma, podendo, quando tal não for possível, essa apreensão ser efectuada por qualquer atirador desportivo ou caçador, desde que possa ser garantida em condições de segurança para si ou para terceiros;
i) Estabelecer que nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença de uso e porte ou detenção de armas deve o interessado entregar a respectiva arma na Polícia de Segurança Pública (PSP), acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada;
j) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à compra e venda, importação, exportação e transferência de armas e acessórios referidos na alínea b);
l) Definir os tipos de alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes referidas na alínea b) e suas munições e estabelecer o regime jurídico relativo à concessão, renovação, caducidade, cedência e cassação de alvarás para o fabrico e comércio daquelas armas;
m) Estabelecer que o director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro e do alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, nos casos em que se verifique incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade, alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará ou por razões de segurança e ordem pública;
n) Estabelecer que, nos casos a que se refere a alínea anterior, devem as instalações ser encerradas no prazo de 48 horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações;
o) Estabelecer regras específicas de conduta na detenção, cedência, uso e porte de armas, seu comércio, fabrico e reparação;