O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0052 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação do acidente;
u) Estabelecer que a cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada;
v) Estabelecer que no prazo de 180 dias deverá o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado;
x) Definir e estabelecer um regime jurídico específico relativo aos comportamentos ilícitos tidos como contra-ordenacionais, tipificando-os e fixando as coimas aplicáveis correspondentes, com observância do disposto no Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro;
z) Definir e estabelecer um regime jurídico específico relativo à responsabilidade civil dos detentores e portadores de armas;
aa) Criar normas de transição estabelecendo a fixação de um prazo razoável para a regularização, sem aplicação de qualquer sanção, de todas as situações de detenção ilícita de armas e seus acessórios;
bb) Estabelecer que se indicia a inexistência da necessária idoneidade para obterem ou manterem as respectivas licenças e alvarás para a actividade de fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, guarda, uso e porte de armas e suas munições nos casos em que os requerentes hajam sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por qualquer um dos tipos de crime enumerados nas subalíneas i) a xxiii) da alínea r), sem prejuízo do cancelamento definitivo do registo criminal;
cc) Estabelecer que a idoneidade do requerente pode ser reconhecida, para os efeitos previstos na alínea anterior, mediante parecer fundamentado do magistrado do Ministério Público, junto do tribunal da última condenação, homologado pelo juiz;
dd) Definir, como procedimento para o reconhecimento judicial da idoneidade do requerente de uma licença ou alvará, a sua audição pelo magistrado do Ministério Público e a possibilidade deste recolher outros elementos que julgue pertinentes para a formulação do seu parecer;
ee) Definir procedimento semelhante ao referido nas alíneas cc) e dd), para os casos em que a cassação da licença por parte do director nacional da P.S.P. seja motivada pelos fundamentos constantes das subalíneas i) a xxiii) e xxv) a xxvii) da alínea r), fixando-se ao interessado o prazo de 30 dias contado após o trânsito em julgado da condenação ou da decisão que fixou a medida de coacção ou a medida de suspensão provisória do processo de inquérito;
ff) Definir procedimento semelhante ao referido nas alíneas cc) e dd), para os casos em que o interessado tenha sido sujeito a medida tutelar educativa;
gg) Proceder à revogação de todas as normas legais e diplomas que disponham em contrário ao regime jurídico a aprovar, designadamente:

i) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
ii) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969;
iii) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
iv) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
v) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
vi) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
vii) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;
viii) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
ix) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
x) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
xi) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
xii) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
xiii) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de Julho;
xiv) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 3.º
Duração