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0047 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

No âmbito da fixação das penas abstractas para os diversos crimes julga-se que, sem prejuízo de se mostrarem integradas no sistema punitivo nacional, devem as penas ser ajustadas, atenta a sua amplitude, aos fins da punição e às necessidades de prevenção nesta matéria.
Revela-se, ainda, de grande importância a fixação de sanções acessórias, cuja implementação poderá desmotivar grandemente a prática criminal, respondendo, assim, a preocupações de prevenção geral que doutro modo dificilmente poderiam ser alcançadas. Deverá, pois, consagrar-se um regime contra-ordenacional para a punição de comportamentos ilícitos, que se entende não merecerem uma reacção criminal, sendo as coimas fixadas de acordo com o tipo de contra-ordenação, a culpa e a qualidade do agente.
O novo regime jurídico deverá incluir, pela sua importância e relevo no controlo da detenção de armas, o regime de cassação das licenças de detenção, uso e porte de arma, ficando claro que ao obter uma licença de detenção ou uso e porte de arma, o cidadão está obrigado a seguir escrupulosamente determinadas regras de conduta e de comportamento social, sob pena de perder o direito à detenção da arma.
Imperativos de prevenção e segurança, determinam a consagração legal da cassação provisória imediata da licença e a consequente entrega da arma, sempre que se revelem fortes suspeitas da prática do crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado.
Com o objectivo de salvaguardar a ordem, segurança e tranquilidade públicas, estabelecendo as condições adequadas para o combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e para um controlo efectivo do uso e porte de armas por parte dos cidadãos, pretende o Governo, através da presente proposta de lei de autorização legislativa, obter autorização da Assembleia da República para proceder à revisão do regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições, bem como à consagração legal de uma específica tipificação criminal e contra-ordenacional, procedendo à revogação do artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, e adaptando o regime punitivo ao que resulta do novo Código de Justiça Militar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime jurídico aplicável ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições, bem como do regime punitivo criminal e contra-ordenacional relativo a comportamentos ilícitos associados àquelas actividades, com o objectivo de salvaguardar a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas.
2 - Ficam excluídas da presente lei de autorização legislativa as actividades referidas no número anterior relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança, serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aqueles que se destinem exclusivamente a fins militares.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Proceder à fixação conceptual de definições técnicas, jurídicas e outras relativas ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições;
b) Proceder à classificação das armas, munições e outros acessórios por classes e criar a classe A de armas e munições e outros acessórios e as classes de armas B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização;