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0050 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

ix) Estabelecer que o condenado pela prática dos crimes previstos nas subalíneas i) a viii) é passível, para além da cassação da licença de uso e porte ou outra que seja titular, e da perda das armas a favor do Estado, de uma medida de proibição de frequência, pelo período de um a dez anos, dos estabelecimentos de ensino ou recintos desportivos onde tenham ocorrido as condutas referidas, bem como das feiras ou mercados onde se exerça a venda ambulante e onde tenham ocorrido aquelas condutas, de quaisquer provas desportivas de tiro ou a interdição do direito de caçar pelo mesmo período;
x) Estabelecer que, para efeitos do disposto na subalínea anterior não é tido em conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança;
xi) Estabelecer que, se o crime for cometido no interior de estabelecimento prisional por quem tiver sido condenado a pena de prisão, não poderá beneficiar de quaisquer medidas de flexibilização do cumprimento da pena que estiver a cumprir ou da pena que resultar daquele crime, sem prejuízo do regime próprio da liberdade condicional;

r) Estabelecer que, sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:

i) O titular foi condenado por infracções relacionadas com estupefacientes;
ii) O titular foi condenado um dos seguintes crimes contra a vida: homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma;

iii) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a integridade física : ofensa à integridade física simples, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física por negligência com uso de arma, participação em rixa, maus-tratos;
iv) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a liberdade pessoal: ameaça, coacção, coacção grave, sequestro, escravidão, rapto, tomada de refém;
v) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a liberdade sexual: coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio;
vi) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a autodeterminação sexual: abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, actos homossexuais com adolescentes, lenocínio e tráfico de menores;
vii) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a reserva da vida privada: violação de domicílio;
viii) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a propriedade: furto qualificado, roubo, violência depois da subtracção, dano com violência;
ix) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra o património em geral:extorsão, receptação dolosa;
x) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a paz e humanidade: incitamento à guerra, aliciamento de forças armadas, recrutamento de mercenários;
xi) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a humanidade: genocídio, discriminação racial ou religiosa, crimes de guerra contra civis, destruição de monumentos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, omissão de denúncia;
xii) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a família: subtracção de menor com violência ou ameaça;
xiii) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes de perigo comum: Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, energia nuclear e actos preparatórios, danos contra a natureza, detenção de arma proibida, tráfico de armas, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em locais proibidos, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em recintos desportivos, uso e porte de arma sob efeito de álcool;
xiv) O titular foi condenado por um dos seguintes crimes contra a segurança das comunicações: captura ou desvio de aeronaves, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, atentado à segurança de transporte por ar, água, ou caminho-de-ferro, atentado à segurança de transporte rodoviário, condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a