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0045 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

nova realidade sócio-política. É assim que surgem, entre outros, o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, que também foi objecto de sucessivas alterações e jamais viu a publicação dos regulamentos necessários para a sua integral aplicação e, por último, a Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, que veio dispor sobre a matéria. Esta complexa teia legislativa tem proporcionado inúmeras dificuldades na interpretação e aplicação da lei.
Por outro lado, em 18 de Junho de 1991, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou a Directiva n.º 91/477/CEE, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, tendo como objectivo a harmonização das legislações dos Estados-membros na matéria.
Esta directiva foi transposta para o ordenamento jurídico português, através do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, que apenas contemplou as matérias relativas à transferência de armas entre os Estados-membros e à criação do cartão europeu de arma de fogo. O regime adoptado ficou muito aquém daquela directiva comunitária, nomeadamente no que se refere à classificação das armas, às regras próprias aplicáveis ao exercício do comércio de armas, ao regime dos coleccionadores e à criação de normas específicas de circulação para os caçadores e atiradores desportivos.
Imperativos de segurança exigem a clarificação e a adaptação do regime legal aos conhecimentos tecnológicos e aos estudos de balística mais recentes, criando, com base em critérios científicos, uma rigorosa fixação dos calibres permitidos.
Impõe-se, ainda, a fixação de regras específicas de segurança na detenção, guarda, uso e porte de arma, estabelecendo regras claras de comportamento para todos os detentores de armas.
A concessão de uma licença de detenção ou uso e porte de arma deve criar, para além do momento inicial, o estabelecimento de uma relação permanente de confiança entre o cidadão e o Estado, sendo aquele sancionado, nomeadamente com a cassação da sua licença e apreensão da arma, sempre que quebrar a sua idoneidade social ou prevaricar no seu comportamento.
Por outro lado, impõe-se o afastamento definitivo da tradicional classificação das armas em armas de guerra, de defesa, de caça e de recreio, bem como o critério que as agrupa em função da fixação de um calibre e de um comprimento do cano máximos.
Assim, o novo regime jurídico a aprovar deverá contemplar o afastamento das limitações do comprimento de cano e do tecto máximo para o calibre, com excepção de algumas armas classificadas na classe A, definindo em concreto os calibres permitidos, através da sua identificação pela denominação comum e universal das munições utilizáveis, tendo como limite um valor balístico resultante da velocidade e massa do projéctil à boca do cano, traduzido em Joules.
Por outro lado, impõe-se a consagração legal de especiais cuidados na segurança, guarda e transporte das armas, bem como de regras claras de comportamento para todos os possuidores de armas, com a consequente previsão de sanções, designadamente a cassação da licença concedida.
Por se entender que os armeiros, com estabelecimento de venda directa ao público, são interlocutores privilegiados entre o Estado e o cidadão e, ao mesmo tempo, elementos importantes no controlo da legalidade, devem estabelecer-se obrigações próprias para os armeiros e seus trabalhadores, com a exigência de frequência de um curso de formação para o exercício da actividade e consequente aprovação em exame a realizar pela Polícia de Segurança Pública, bem como a observância de normas de conduta específicas.
Em matéria de licenciamento e atribuição de alvarás para o exercício da actividade de armeiro, afigura-se necessário abandonar as limitações ao seu exercício em função da divisão geográfica do país onde a actividade estava sediada, com o reforço das exigências de segurança.
Por se depositar nos armeiros e nas suas associações representativas uma grande expectativa para o contributo no controlo e fiscalização das armas levado a cabo pelo Estado deve estabelecer-se a necessidade de um estrito cumprimento de todas as obrigações legais, com a consequente fixação de sanções para a violação das mesmas que podem, em última instância, conduzir à cassação do respectivo alvará e interdição do exercício da actividade.
Tendo em atenção a realidade comunitária afigura-se adequado contemplar a matéria relativa à importação, exportação e transferência de armas e seu manifesto, acolhendo e regulamentando práticas em vigor cuja experiência demonstrou estarem ajustadas às necessidades.
Do mesmo modo, impõe-se a clarificação do regime da autorização prévia de importação de armas, a regulamentação da guarda das mesmas enquanto depositadas nas instalações aduaneiras,