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0040 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

6 - Se a liberdade condicional for concedida ao abrigo do n.º 7 do artigo 61.º do Código Penal, o tribunal competente para a execução da pena, quando considere que da libertação do condenado pode resultar perigo para o ofendido e repute necessário, pode informá-lo da data em que a mesma tem lugar.
7 - (anterior n.º 6)"

Artigo 2.º
Revogação ao Código de Processo Penal

São revogados o artigo 391.º-C e o n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

É aditado o artigo 154.º-A à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de Agosto, e 48/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 154.º-A
Transmissão e recepção de denúncias e queixas

1 - Os residentes em Portugal podem apresentar queixa, junto das entidades nacionais competentes para o efeito, por crimes de que tenham sido vítimas, e que tenham sido cometidos no território de outro Estado-membro da União Europeia.
2 - As queixas recebidas nos termos do número anterior são transmitidas pelo Ministério Público, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território foi praticado o crime, salvo se os tribunais portugueses forem competentes para o conhecimento da infracção.
3 - O Ministério Público pode receber das autoridades competentes de Estados-membros da União Europeia queixas por crimes praticados em território português contra residentes noutro Estado-membro, para efeitos de instauração de procedimento criminal."

Artigo 4.º
Aplicação no tempo

1 - As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 271.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma, o qual entra em vigor oito meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 151/IX
APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS

Exposição de motivos

Vários instrumentos de direito convencional comunitário, assim como diversas decisões-quadro do Conselho da União Europeia, versando sobre diferentes áreas, impõem aos Estados-membros