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0039 | II Série A - Número 017 | 20 de Novembro de 2004

 

2 - Resolvidas as questões referidas no artigo 311.º, o juiz, se não rejeitar a acusação, designa dia para audiência, nos termos do disposto no artigo 312.º, com precedência sobre os julgamentos em processo comum e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º.

Artigo 392.º
(...)

1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento do Ministério Público previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

Artigo 407.º
(...)

1 - Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) De decisão que indeferir o requerimento de recusa de juiz.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 456.º
(...)

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 482.º
Comunicações

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - No caso de fuga, o Ministério Público informa o tribunal competente para a execução da pena, o qual, caso considere que daquela pode resultar perigo para o ofendido e repute necessário, pode informá-lo daquele facto.

Artigo 485.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)